Processo 5015546-64.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015546-64.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015546-64.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015546-64.2025.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : NATAN BATISTA DUTRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234) EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de apurar o valor devido em execução individual fundada na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, reconhecendo o direito à execução definitiva da obrigação de pagar, com posterior expedição de RPV ou precatório, independentemente do trânsito em julgado integral da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada prescrição da pretensão executória e, em caso positivo, estabelecer se ocorreu a prescrição do direito de promover a execução individual da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto relevante sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado deixou de enfrentar expressamente a alegação de prescrição da pretensão executória, configurando omissão a ser sanada, sem necessidade de modificação do resultado do julgamento. 5. A prescrição da pretensão executória não tem como termo inicial a data do trânsito em julgado do capítulo homologatório do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, que não admitia o trânsito em julgado por capítulos. 6. O ajuizamento da ação civil pública em 05/05/2011 interrompeu o prazo prescricional quinquenal para todos os beneficiários da tutela coletiva, nos termos dos arts. 202 e 203 do Código Civil. 7. O prazo prescricional somente volta a fluir após o trânsito em julgado definitivo da ação coletiva, o que ainda não ocorreu, afastando-se, assim, a alegação de prescrição da pretensão executória. 8. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que não há prescrição da execução individual enquanto não estabilizado definitivamente o título executivo coletivo, distinguindo-se tal hipótese da prescrição quinquenal incidente apenas sobre parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva. IV. TESE 9. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento : 1. A ausência de manifestação expressa sobre a prescrição da pretensão executória em acórdão configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. O ajuizamento da ação civil pública interrompe o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva em favor de seus beneficiários. 2. Na vigência do CPC/1973, o prazo da prescrição executória somente se inicia após o trânsito em julgado integral da ação coletiva, não se admitindo a fragmentação por capítulos. ACÓRDÃO Vistos e relatados…

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