Processo 5015547-16.2021.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015547-16.2021.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015547-16.2021.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de período comum de trabalho, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.410.439-7, DER 07/02/2018, mediante reafirmação da DER, se necessário. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré não reconheceu os períodos comuns de 01/05/2000 a 16/05/2000 (Ceineq - Centro Industrial de Equipamentos Ltda/Comercial Qualitseg), 01/11/2005 a 30/05/2008 (Weld Steel Indústria e Comércio Ltda) e 01/05/2015 a 25/05/2015 (Qualiplas Indústria e Comércio de Artefatos), bem como os recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo nos períodos de 01/05/2016 a 31/12/2016 (Contribuinte facultativo) e 01/02/2017 a 06/08/2018 (Contribuinte facultativo), sem os quais não obteve êxito na concessão de benefício mencionado. Alega, ainda, que o cálculo do benefício, observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limita o período básico de cálculo a julho/94. Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferida a antecipação de tutela jurisdicional (ID 240248787). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, pugnando, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 241336887). Houve réplica (ID 250229940). Suspensão do feito em razão da admissão do Recurso Extraordinário como representativo de controvérsia (em 01/06/2020) pelo E. Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.596.203/PR (ID 258202992). Manifestação da parte autora informando concessão administrativa de NB 42/214.657.746-5, DER 18/12/2023 (ID 339563715). Posteriormente, tendo em vista o julgamento da ADI 2.111/DF, que resultou na superação da tese firmada no Tema nº 1.102/STF, a parte autora foi intimada para que informasse se persistia o interesse no feito (ID 510273737), apresentando manifestação pela desistência referente ao pedido de “revisão da vida toda” e o regular prosseguimento da ação em relação aos demais pedidos (ID 545051939). Intimado, o INSS condicionou sua concordância à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação (ID 559523620). A parte autora reiterou o pedido de desistência parcial do pedido da inicial (ID 571130426). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Em princípio, cumpre-me reconhecer, de ofício, que a parte é carecedora da ação no que tange ao pedido de reconhecimento dos recolhimentos efetuados como…

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