Processo 5015547-54.2022.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5015547-54.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE : INEZ APARECIDA ANGELO FELIPE (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROMA DE MOURA (OAB RJ147937) ADVOGADO(A) : CELSO BRAGA GONCALVES ROMA (OAB RJ041069) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DA SILVA MITRANO (OAB RJ075173) ADVOGADO(A) : SANDRA MORAIS PATRICIO SILVA (OAB RJ108922) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS PARA RECONHECER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA EM TODO O RESTANTE. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a decisão que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário pela aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991 ("revisão da vida toda"), à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADIs nº 2.110 e 2.111/DF e da nova tese fixada ao Tema 1.102 da repercussão geral. Afirma a parte autora que o juízo incorreu em omissão ao deixar de se manifestar: (i) sobre o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção do recolhimento das custas judiciais; e (ii) sobre a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI nº 2.111 e o pedido de vista formulado pelo Ministro Dias Toffoli, circunstâncias que, a seu ver, impediriam o retorno imediato dos processos ao trâmite ordinário e imporiam a manutenção do sobrestamento dos feitos vinculados ao Tema 1.102. Requer, ainda, o prequestionamento das matérias ventiladas para fins de interposição de recursos de ordem extraordinária. É o relatório do necessário. Passo a decidir. VOTO Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível para aclarar ou integrar a sentença, a fim de lhe suprir eventual contradição, obscuridade ou omissão. No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a embasar o desacolhimento do pedido formulado, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado. No que se refere ao alegado sobrestamento do feito, encontra-se no Voto todas as considerações necessárias e fundamentação pertinente. No ponto, destaco os seguintes parágrafos contidos na decisão questionada: "Não há que se falar em manutenção da suspensão do processo, eis que esta já foi revogada quanto aos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, pelo STF." "Em 18/06/2025, foi publicada a seguinte decisão: [...] c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 [...]" "Cabe pontuar que, embora o STF tenha recebido diversas reclamações constitucionais em face de decisões de reativação dos processos que estavam suspensos, ambas as Turmas daquela Corte as estão rejeitando. Veja-se, a título exemplificativo, a Reclamação nº 75.639 AgR/SP [...]: [...] os processos sobre o tema da 'revisão da vida toda' devem voltar a tramitar. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal)." Como se vê, a alegação de omissão quanto ao sobrestamento não se sustenta. A decisão embargada…
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