Processo 5015549-32.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015549-32.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A AGRAVADO: LUIZ CARLOS MARICATO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SARA JACOB VEIGA - SP394191-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CESP – Companhia Energética de São Paulo contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença da ação de desapropriação nº 0457728-75.1982.4.03.6100, em trâmite perante a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante e manteve decisão anterior que homologou cálculo judicial reconhecendo a existência de saldo remanescente indenizatório em favor dos expropriados. Narra a agravante que a demanda originária refere-se à desapropriação cuja execução resultou na constrição judicial de valores diretamente em suas contas bancárias, no montante de R$ 24.287,64. Sustenta que, posteriormente, foram opostos embargos à execução, autuados sob o nº 0027485-91.1997.4.03.6100, nos quais a Contadoria Judicial apurou como devido o valor de R$ 17.564,43, atualizado até julho de 1997, cálculo que teria sido homologado por sentença e confirmado em grau recursal, com posterior trânsito em julgado. Afirma que a decisão transitada em julgado reconheceu, de forma definitiva, que o valor bloqueado judicialmente era suficiente para a integral satisfação da obrigação exequenda, havendo inclusive penhora em montante superior ao efetivamente devido. Aduz que, em razão disso, a dívida estaria integralmente quitada desde a constrição patrimonial realizada em 1997. Relata que, após o prosseguimento do cumprimento de sentença para definição dos sucessores dos expropriados e regularização de aspectos registrais relacionados à desapropriação, foi determinada a atualização dos valores existentes nas contas judiciais vinculadas ao feito. Em seguida, a Contadoria Judicial apresentou novo cálculo apontando a existência de saldo remanescente de R$ 180.474,38, posteriormente homologado pelo Juízo de origem. Insurge-se contra tal conclusão, sustentando, em síntese, que: (i) há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo que o débito atualizado até julho de 1997 correspondia a valor inferior ao montante efetivamente penhorado; (ii) a homologação do novo cálculo afrontaria a coisa julgada formada nos embargos à execução; (iii) a agravante não pode ser responsabilizada pela circunstância de os valores constritos terem sido transferidos para conta judicial apenas anos depois da realização da penhora; (iv) eventual ausência de atualização monetária dos valores durante esse período decorre de questões administrativas atribuíveis ao órgão jurisdicional ou à instituição financeira depositária, e não à devedora; e (v) a aplicação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça não poderia produzir efeitos retroativos aptos a gerar obrigação financeira adicional décadas após a efetivação da penhora. Com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que existe risco concreto de ser compelida ao pagamento de quantia…
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