Processo 5015550-29.2025.4.03.6183

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5015550-29.2025.4.03.6183
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015550-29.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: CLAUDIO RODRIGUES DO VALE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE - SRSE-I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLAUDIO RODRIGUES DO VALE, em face do CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, visando à concessão da segurança, para determinar a implantação do benefício previdenciário do impetrante. Narra o impetrante que seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 25 de agosto de 2025; todavia, a autoridade impetrada ainda não implantou o benefício. Alega que, nos termos da Lei nº 9.784/99, a autoridade impetrada tem o prazo de trinta dias, para decidir o processo administrativo, salvo prorrogação por igual período devidamente motivada. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 473014772, foram deferidos ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita e foi concedido o prazo de quinze dias, para regularização dos apontamentos indicados. O impetrante apresentou manifestação, em cumprimento à determinação judicial (id nº 546727478). Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada, a respeito do pedido de liminar (id nº 546746592). O Ministério Público Federal deu-se por ciente dos atos processuais (id nº 547048553). A autoridade impetrada prestou as informações id nº 564647378, afirmando que o Acórdão com determinação para implantação de benefício foi recebido pela CEABRD e encontra-se na fila para análise e implantação. Asseverou que implementou a política de fila única, para análise dos benefícios, com o objetivo de otimizar o processamento das demandas e garantir maior eficiência na análise dos benefícios. O Ministério Público Federal não verificou a presença de interesse que justifique sua intervenção (id nº 575034204). É o relatório. Fundamento e decido. Os princípios que regem a atuação da Administração Pública, presentes na Constituição Federal, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, impõem o dever de uma solução pronta, afastando a demora na atividade processual. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, nos termos abaixo: “Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art. 42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art. 49. Concluída a instrução de processo…

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