Processo 5015552-46.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015552-46.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015552-46.2026.4.02.5001/ES AUTOR : LENI COELHO BINOTTI ADVOGADO(A) : KARLLA KENY SOARES DIAS (OAB ES023568) ADVOGADO(A) : MAURICIO FREIRE DIAS (OAB ES039519) ADVOGADO(A) : RAPHAEL SOARES FERNANDES (OAB ES037724) DESPACHO/DECISÃO    Trata-se de  AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM    proposta por LENI COELHO BINOTTI  em face do (a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando procedência do pedido com a confirmação definitiva da tutela requerida, para que ocorra: (i).  "A total procedência da presente ação para declarar o direito da Requerente à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão do diagnóstico de Neoplasia Maligna da Mama Direita (CID C50);" (ii). "A condenação da requerida à restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda desde 30/09/2025 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC;" (iii). "A condenação da requerida à implantação definitiva da isenção do imposto de renda sobre o benefício previdenciário da Requerente;" Inicial instruída com documentos. Requer em seu favor a assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.     Defiro o benefício da  assistência judiciária gratuita , conforme requerido.    1. De plano, necessário reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente demanda pelo  rito do Procedimento Comum , uma vez que o conteúdo econômico da demanda – no montante de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), enquadra-se no âmbito de competência do Juizado Especial Federal, ao qual a legislação atribui contornos de critério absoluto. Vejamos o que afirma a Lei n.º 10.259/2001 (grifei): “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.  (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (...) Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.”   Nesse sentido, observe julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTAMENTO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTABELECIDO A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA 7/STJ.  1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, consoante o art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso, concluiu a Corte regional, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, que deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal Comum para o processamento da demanda, pois a cumulação dos pedidos formulados na origem atribuiu à causa valor superior ao teto legal fixado para a competência dos Juizados Especiais Federais à época do ajuizamento da ação. Nesse contexto, a inversão do julgado…

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