Processo 5015553-07.2025.4.04.7201

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015553-07.2025.4.04.7201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015553-07.2025.4.04.7201/SC AUTOR : GABRIELA TULER SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GOVEA FILHO (OAB MG126735) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA FERRUCCI BEGA (OAB SP263968) DESPACHO/DECISÃO Colaciono o relatório do despacho proferido no Evento 5.1 : "Vistos, etc. GABRIELA TULER SANTOS DE OLIVEIRA   ajuizou ação de cobertura securitária contra  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , e requer, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional nos seguintes termos: "5. A concessão da tutela de urgência, determinando a imediata suspensão das parcelas vincendas do financiamento habitacional, até decisão final da presente ação;" Como provimento final, requer: "a) Seja afastada qualquer alegação de prescrição ou perda de prazo por parte da autora quanto ao pedido de cobertura securitária; b) Sejam as rés condenadas à quitação integral do saldo devedor do financiamento habitacional, no valor de R$ 195.206,91 (cento e noventa e cinco mil duzentos e seis reais e noventa e um centavos), somado às parcelas pagas indevidamente desde 30/09/2025, com posterior retificação do valor após juntada dos documentos; c) Seja declarada a extinção de qualquer obrigação financeira da parte autora junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente ao contrato de financiamento; d) Seja imposta à CAIXA a obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar cobranças referentes ao financiamento, sob pena de multa diária nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC; Relata que em 9 de setembro de 2022, a parte autora firmou com a primeira ré contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.1925567-5, no valor de R$ 191.200,00 (cento e noventa e um mil e duzentos reais), com prazo de 356 meses, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Que o ajuste contratual contemplou, nos moldes exigidos para operações dessa natureza, a inclusão de seguro habitacional. Alega que posteriormente à celebração contratual, a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna em mama direita (CID C50), estando em fase de exames voltados à definição da conduta terapêutica, sem previsão de alta do acompanhamento médico. Que o diagnóstico foi estabelecido por meio de análise histopatológica e estadiamento patológico, conforme consta em relatório médico datado de outubro de 2025, juntado aos autos. Sustenta que a enfermidade impacta de modo significativo sua capacidade para o exercício de atividade laboral, exigindo tratamento contínuo e acompanhamento especializado. Que a limitação funcional apresentada, de ordem física e sistêmica, aponta para um quadro de incapacidade total e permanente. Que a natureza da doença e as intervenções terapêuticas previstas, como cirurgia, quimioterapia e radioterapia, impõem restrições severas e prolongadas, cujos efeitos colaterais (fadiga, dor, náuseas, imunossupressão, entre outros) comprometem, de forma substancial ou absoluta, o desempenho de qualquer atividade profissional. Por fim, que em 30 de setembro de 2025, foi emitido laudo médico por profissional habilitado, atestando a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, sem prognóstico de reabilitação funcional. Que à luz das disposições contratuais e da legislação aplicável ao seguro habitacional, tal circunstância enseja a quitação integral do saldo devedor do financiamento habitacional pactuado." A análise do pedido de tutela de urgência restou postergada para após a…

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