Processo 5015553-39.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5015553-39.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) AUTOR: RENATA SANTOS DA SILVA - RS94201B Nome: RENATA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: VINTE E QUATRO DE MAIO, 451, SALA 106, CENTRO, OSÓRIO - RS - CEP: 95520-000 REU: 50.418.067 MAYRA KELLY ALVES LUIS Advogado do(a) REU: LINDIANA DE LIMA DOS REIS - ES33136 Nome: 50.418.067 MAYRA KELLY ALVES LUIS Endereço: Avenida David Pancieri, 841, São Miguel, COLATINA - ES - CEP: 29704-707 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYRA KELLY ALVES LUIS (Comercial Jurídico Consultoria e Treinamento) em face da sentença de mérito proferida no ID 82313066, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais e procedente o pedido contraposto formulado pela Ré, ora embargante, para condenar a Autora ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta a embargante a ocorrência de omissões no julgado, em especial no que se refere aos pedidos contrapostos relativos à incidência da multa contratual, à condenação da Autora por litigância de má-fé, à indenização por danos morais e, por fim, quanto aos parâmetros de incidência e atualização monetária estabelecidos na condenação principal. Intimada a se manifestar sobre os embargos, a parte autora restou silente, conforme certificado nos autos. Conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos, uma vez que preenchidos os pressupostos legais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nos moldes delimitados pelo artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, verifico que assiste parcial razão à embargante, porquanto este Juízo omitiu-se na análise detalhada de teses acessórias fundamentais veiculadas na peça defensiva a título de pedido contraposto. Desse modo, impõe-se o saneamento da decisão para integrar o julgado e conferir-lhe os devidos efeitos integrativo-modificativos naquilo que for cabível. No tocante à imputação de litigância de má-fé contra a Autora, a embargante asseverou que a conduta de ajuizar a presente demanda representaria comportamento temerário, o qual justificaria a aplicação dos ônus processuais delineados pelo artigo 80 do Código de Processo Civil. Contudo, o acolhimento de tal tese punitiva pressupõe a constatação cabal de dolo instrumental ou deslealdade processual manifesta, circunstâncias que não restaram demonstradas no caso concreto, haja vista que a Autora limitou-se a exercer o regular direito de ação que lhe é constitucionalmente assegurado. Segundo o consolidado magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização de conduta temerária no âmbito processual exige a demonstração inequívoca do propósito doloso de obstruir a prestação jurisdicional ou de lesar a contraparte, de sorte que a mera rejeição da tese jurídica sustentada na inicial ou o insucesso do pleito não autorizam a incidência de sanções decorrentes de má-fé processual. Ausente, pois, a comprovação de desvio ético deliberado capaz de macular a boa-fé que deve nortear as relações processuais, cumpre sanar a omissão apontada para…
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