Processo 5015553-42.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5015553-42.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : FLAVIO FERLINI DE ARAUJO (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) AGRAVANTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação judicial contendo pedido de liquidação e cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer e de pagar referente ao título executivo formado na Ação Coletiva nº 2007.71.00.001492-7, que trata de averbação de tempo de serviço especial convertido para comum, com a implantação para todos os fins de direito e o pagamento das diferenças vencimentais pertinentes. O juízo de primeiro grau determinou ao exequente que tomasse as seguintes providências: "DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer e parcialmente à obrigação de pagar, referente ao título executivo ( evento 1, TIT_EXEC_JUD6 ), formando na Ação Coletiva nº 2007.71.00.001492-7. 2. Antes, porém, de julgar a impugnação ( evento 38, OUT1 ) do INSS, vejo que a parte exequente deve prestar alguns esclarecimentos sobre o alcance deste cumprimento de sentença: 2.1. A obrigação de fazer seria a implantação do julgado referido, com a confecção de novo mapa de tempo de contribuição do servidor. Neste ponto, vejo que a possibilidade de conversão do tempo trabalhado no INSS é tranquilo; entretanto, o tempo de serviço anterior ao ingresso no serviço público demanda de esclarecimentos e prova da atividade exercida pelo exequente; Portanto, deverá a exequente, se assim entender, trazer maiores elementos nesse sentido. 2.2. A obrigação de pagar, neste momento, pelo que verifico do exame da planilha do evento 1, CALC1 , está adstrita a eventuais diferenças pela aplicação do artigo 192 da Lei n. 8.112/1990, que estaria no bojo do título executivo. Contudo, esse artigo foi revogado pela Medida Provisória nº 1.522, de 14 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei n. 9,527/1997, e, portanto, as aposentadoria concedidas após tal data, não fariam, em tese, jus a tal progressão legal. Adiante, no caso concreto, o exequente aposentou-se em 12/01/2009, com proventos integrais, com paridade, no termos do artigo 6º da EC n. 41/2003 ( evento 11, DOC3 ), e, dessa forma, não faria, em tese, jus a aplicação do artigo 192 da Lei n. 8.112/1990, quando ainda vigente. 3. Assim, intime-se, no prazo de 15 dias, para que a exequente preste as informações acima, se for do seu interesse. Após, venham os autos conclusos. " A parte exequente requereu a intimação do INSS para fornecer determinados documentos, tendo o pedido sido indeferido, pela decisão ora agravada, de seguinte teor: "1. Indefiro o pedido da parte exequente para intimação do INSS para a implementação da obrigação de fazer ou juntada de qualquer documento, pela razão de os elementos para consideração ou não de tempo especial estarem na esfera de disponibilidade da própria exequente. Com efeito, no período anterior ao ingresso no INSS cabe a exequente demonstrar os vínculos e quais foram as atividades prestadas; vejo que, inclusive, os períodos estão considerados no mapa de tempo de contribuição do exequente ( evento 11, CTEMPSERV2 ), mas não há maiores informações sobre tais vínculos, para se possa determinar ao INSS uma análise sobre a especialidade de tais períodos. 2. Intime-se a…
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