Processo 5015553-58.2024.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015553-58.2024.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015553-58.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : RUBENS MELLO NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MORA MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, na qual o autor alegava a abusividade do seguro prestamista, a abusividade dos juros remuneratórios e a necessidade de análise dos contratos de origem, por se tratar de refinanciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) a descaracterização da mora em razão da alegada abusividade dos encargos de normalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contratação do seguro prestamista é válida quando o consumidor tem liberdade para aceitá-la ou recusá-la, conforme o Tema 972 do STJ. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera presunção de venda casada. 2. O contrato contém cláusula específica com campos distintos para manifestação da vontade, e o autor assinalou a opção "SIM" e assinou digitalmente o documento, sem qualquer evidência de imposição pela instituição financeira. 3. Os juros remuneratórios pactuados não apresentam divergência relevante em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (21,48% ao ano), afastando a abusividade. 4. A argumentação genérica sobre a existência de contratos anteriores, sem indicação precisa dos encargos supostamente abusivos e sem pedido correspondente na inicial, não autoriza a ampliação do objeto revisional. 5. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Não constatada abusividade nos juros remuneratórios, não há falar em descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Rubens Mello Nunes em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento , nos seguintes termos do dispositivo (Evento 46): Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à…

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