Processo 5015554-80.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5015554-80.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA ROCHA SIQUEIRA PUPPIN, STEELCOB SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE SANTANA CLEMENTINO - ES16218 Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408-A, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290-A, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401-A DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por STEELCOB SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS LTDA. e VANESSA ROCHA SIQUEIRA PUPPIN em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital. O provimento de primeiro grau, no bojo de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deferiu, inaudita altera parte, a tutela provisória de urgência cautelar para determinar a constrição eletrônica de valores via SISBAJUD, a busca e restrição do veículo Hyundai Creta (placa SGI9141) via RENAJUD e a indisponibilidade de bens do imóvel de matrícula nº 24.756 via CNIB. Na origem, o incidente foi distribuído por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0039003-67.2014.8.08.0035, cuja obrigação principal decorre de Cédula de Crédito Bancário inadimplida pela empresa J.J. Alves ME e pelos devedores pessoas físicas Hebert Puppin Alves e Jadir José Alves. Sustenta a cooperativa credora, em síntese, a existência de um sofisticado grupo econômico de fato e sucessão empresarial fraudulenta engendrada pelo núcleo familiar dos executados. Aponta que os devedores utilizam as empresas suscitadas (Zellar Ltda. e Steelcob Ltda.), formalmente registradas em nome de parentes na condição de "laranjas", como escudo patrimonial para dar continuidade às atividades comerciais e verter receitas para a aquisição de patrimônio expressivo, citando um imóvel adquirido por R$ 1.120.000,00 e um veículo Hyundai Creta zero quilômetro. Em suas razões recursais, as agravantes postulam a reforma da decisão, arguindo, preliminarmente: a) prevenção desta Relatoria em razão do Agravo de Instrumento conexo nº 5013842-55.2026.8.08.0000; b) nulidade por deficiência de fundamentação analítica e contaminação por arrastamento (per relationem indevida em bloco); c) invalidade da supressão do contraditório prévio prevista no art. 135 do CPC; e d) indevida extensão de indícios aplicáveis tão somente à empresa Zellar. No mérito, alegam a estrita observância ao Tema Repetitivo 1.210 do STJ, aduzindo que o mero inadimplemento, a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária e o vínculo familiar/empregatício não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Defendem a higidez operacional e a autonomia financeira da Steelcob Ltda., empresa constituída em 2019, optante do Simples Nacional, em dia com suas obrigações fiscais e trabalhistas, e executora de contratos de obras civis de grande porte (como os celebrados com a Igreja Universal do Reino de Deus - IURD, superiores a um milhão de reais). Juntaram comprovantes bancários demonstrando que a aquisição do imóvel sede (R$ 1.120.000,00) ocorreu de forma parcelada mediante transferências eletrônicas (TED/Pix) oriundas exclusivamente da conta operacional do seu próprio CNPJ, o mesmo ocorrendo quanto ao veículo utilitário. Por…
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