Processo 5015556-64.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015556-64.2025.8.13.0479 AUTOR: SONIA REGINA FERREIRA QUEIROZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Vistos, etc. Sônia Regina Ferreira Queiroz propôs a presente ação de conhecimento em face de Banco AGIBANK S.A. Narrou que, em 06/06/2025, recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário do Agibank, oferecendo-lhe portabilidade de seus empréstimos existentes para aquela instituição com juros menores. O interlocutor possuía dados detalhados sobre a requerente e seus contratos, o que conferiu credibilidade à abordagem. Conduzida a seguir instruções telefônicas, a requerente tomou conhecimento em 06/08/2025 — ao tentar receber seu benefício no Banco Sicoob — que sua conta de recebimento havia sido portada para o AGIBANK (Agência 0001, Conta nº 186967020). Na agência do AGIBANK, constatou que, em seu nome, haviam sido contratados: (i) empréstimo consignado de R$ 2.121,75; (ii) antecipação de 13° salário de R$ 410,11; e (iii) antecipação de 13° salário de R$ 409,54 — totalizando R$ 2.941,40. Imediatamente após o crédito, o estelionatário efetuou o pagamento de dois boletos (R$ 2.000,00 e R$ 941,00), zerando o saldo. No mesmo benefício de agosto/2025, foram descontados R$ 303,82 referentes às parcelas dos empréstimos e R$ 12,99 de seguro não reconhecido, totalizando R$ 316,81. O banco recusou fornecer os dados dos beneficiários dos boletos. Com estas razões, a autora requereu: (i) declaração de nulidade dos contratos e inexistência dos débitos; (ii) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 633,62); (iii) indenização por danos materiais de R$ 2.941,40; e (iv) indenização por danos morais de no mínimo R$ 7.000,00. Foi proferida a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, indeferindo a tutela de urgência postulada. O requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminarmente: (i) inépcia da inicial por pedido indeterminado; (ii) impugnação à justiça gratuita; (iii) ilegitimidade passiva, por ser a fraude obra de terceiro; e (iv) incompetência do JEC por necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou a regularidade plena das contratações: a conta foi aberta presencialmente em loja do Agibank ou de correspondente em 11/06/2025, percorrendo-se todas as etapas de validação (token SMS, aceite de termos, criação de senha, envio de documento com foto e biometria facial com liveness). Os três contratos foram formalizados eletronicamente com assinatura biométrica, e os valores foram depositados na conta da requerente. Afirmou que a requerente contribuiu ativamente para a fraude ao fornecer dados e seguir instruções dos golpistas, configurando culpa exclusiva ou concorrente da consumidora. Formulou pedido contraposto de devolução do valor creditado na conta da requerente, com fundamento no art. 182 do CC e no enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerente apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), destacando que os próprios documentos do requerido revelam que todos os contratos foram formalizados com a mesma selfie, a mesma identificação de contratação (nº 53821794), no mesmo fluxo temporal (11/06/2025, das 11h54 às 13h45),…
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