Processo 5015556-91.2025.8.08.0030

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5015556-91.2025.8.08.0030
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015556-91.2025.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 REQUERIDO: FELIPE SEPULCRI DINIZ Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIELLY DE ANDRADE SIQUEIRA VARGAS - ES42403 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FELIPE SEPULCRI DINIZ. As partes apresentaram acordo para solução consensual da controvérsia no evento n. 96284566, por meio do qual o requerido confessou a dívida e se comprometeu ao pagamento da quantia renegociada de R$ 61.000,00, em sete prestações anuais e sucessivas, com vencimentos entre 15/04/2027 e 15/04/2033, acrescidas dos encargos convencionados. Estabeleceram, ainda, que as custas processuais pendentes e finais serão suportadas pelo requerido, bem como requereram a suspensão do processo durante o prazo de cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui meio adequado de solução dos conflitos e deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, conforme estabelecem os artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que as partes são capazes, encontram-se devidamente representadas e o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo impedimento à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado no evento n. 96284566, cujas cláusulas passam a integrar esta sentença, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas processuais pendentes e finais serão suportadas pelo requerido, conforme expressamente convencionado, observada eventual gratuidade da justiça que lhe tenha sido deferida. Quanto aos honorários advocatícios, deverão ser observadas as disposições constantes do acordo, ficando afastada nova condenação nesta sentença. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal constante da avença, certifique-se o trânsito em julgado, desde que não haja interesse recursal de terceiro. O eventual inadimplemento deverá ser comunicado pela parte interessada, mediante requerimento de cumprimento desta sentença, ocasião em que poderão ser adotadas as medidas executivas cabíveis. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de inadimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz (íza) de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 8 Andar, ED BANCO DO BRASIL, SETOR DE AUTARQUIAS NORTE , Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: FELIPE SEPULCRI DINIZ Endereço: Rua Santa Tereza, 663, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-470

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