Processo 5015557-27.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5015557-27.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARDIOINTEGRATIVA INSTITUTO MEDICO LTDA, JOAO MIGUEL MALTA DANTAS, ROBERTA CAMPANA TARDIN DANTAS REQUERIDO: RODOLFO COSTA SYLVESTRE, MARIANA SANTANA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA BORGES BERTOLINI - MT30463/O, VINICIUS DOS SANTOS ZERI - MT28349/O Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaração de sociedade de fato cumulada com dissolução parcial de sociedade movida por CARDIOINTEGRATIVA INSTITUTO MEDICO LTDA e outros em face de RODOLFO COSTA SYLVESTRE e MARIANA SANTANA LIMA. Em sede de Agravo de Instrumento, foram determinadas as seguintes medidas mediante tutela antecipada: DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para determinar as seguintes providências: Suspender os efeitos da decisão de ID 89941390 e restabelecer a redação original do item 1 da decisão de ID 89631887. O agravado Rodolfo Costa Sylvestre deve abster-se de retirar, alienar, ocultar ou dar qualquer destinação aos bens e equipamentos utilizados pela clínica, independentemente de a nota fiscal estar emitida em seu nome. Determinar ao agravado a devolução imediata, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, de todos os bens, equipamentos e materiais que tenham sido retirados da sede da sociedade Cardiointegrativa Instituto Médico Ltda, restabelecendo o estado anterior da clínica. Os custos de transporte e reinstalação correrão por conta do agravado. Determinar que o agravado se abstenha de praticar atos de concorrência direta ou indireta, bem como de utilizar informações, insumos e cadastros de pacientes da sociedade agravante em favor do Instituto Gratia Plena Ltda ou de qualquer outra empresa, enquanto perdurar formalmente o seu vínculo societário. Fixar multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. No id 94478825 este Magistrado indeferiu os pedidos formulados pelo Requerente de agravamento das medidas concedidas mediante Agravo de Instrumento. Não obstante, foi comunicada a este juízo decisão em sede de Agravo de Instrumento determinando que esta Vara Cível promovesse o integral cumprimento da decisão do Agravo - id 94973267. Neste sentido, os Requeridos foram intimados da decisão do Agravo de Instrumento - id 95011204 e 95011128. No id 95144267, os Requeridos peticionam no sentido de comprovar o efetivo cumprimento da liminar, com a devolução dos equipamentos retirados da Clínica. No id 95144267 consta laudo de técnico de informática certificando a situação dos aparelhos que retornaram para a clínica. Foi requerido, ainda: concessão de tutela de urgência para determinar a autora a apresentação de cópia integral das gravações do circuito interno, referente aos dias 04/02/2026, das 08h00 até às 12h00 (retirada dos equipamentos), e 14/04/2026, das 10h54 até às 18h (retorno dos equipamentos); A revogação da tutela quanto ao impedimento de “concorrência direta ou indireta”, visto que formalizado, pelo Requerido, o encerramento do vínculo societário; A aplicação de multa por litigância de…
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