Processo 5015557-36.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015557-36.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5015557-36.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADINAEL LINHARES FONTAO REQUERIDO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO MARIO DA SILVA - PR82064, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico..." ajuizada por ADINAEL LINHARES FONTÃO em face de SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Relata o requerente que a requerida teria incluído, em seu benefício previdenciário, um seguro com descontos mensais. Diz que, setembro de 2025, a ré efetuou três descontos. Não reconhecendo a legitimidade de qualquer contratação com a demandada, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela devolução em dobro dos valores descontados e, por fim, pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão ID 82826623, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 84446880. Traz preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, sustenta que o autor contratou o seguro e autorizou os descontos. Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito do demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte. Requer, ao final, caso superadas as preliminares, a improcedência da demanda. Réplica ID 87144448. Decisão saneadora ID 89739879. Manifestações das partes ID's 90803109 e 96191804. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Ademais, a expedição de ofício "à operadora de telefonia 'VIVO S.A' para identificar quem era o titular da linha mencionada na data que ocorreu a contratação", como requerido pela ré, é medida desnecessária, notadamente porque o autor, na réplica ID 87144448, reconheceu sua voz na gravação apresentada pela demandada na contestação. Por essas razões, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido ID 96191804 e passo a analisar as matérias aqui veiculadas. II.2. Da inexistência de contratação Cinge-se a controvérsia em apurar a inexistência de relação jurídica entre as partes. A propósito, narra-se, na inicial, que o autor não contratou nenhum seguro com a ré. A requerida, a seu turno, sustenta a regularidade da contratação. E, a meu ver, razão assiste ao demandante. Explico. Para comprovar o alegado, o demandado trouxe aos autos o link de gravação ID 84446880, p.11. É bem verdade que o requerente, na réplica, confirmou ser sua a voz da gravação. Entretanto, tal confirmação, a meu juízo, não é suficiente para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Digo isso porque, como se verifica nos autos, o demandante é…

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