Processo 5015558-14.2025.8.13.0518

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015558-14.2025.8.13.0518
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5015558-14.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIZ BARBOSA DE PAULA NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 04.862.600/0001-10 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTOS O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que a matéria em julgamento não demanda instrução adicional, conforme manifestado pelas partes (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e considerando os princípios da simplicidade e informalidade que regem o rito da Lei 9.099/1995 (art. 2º), passo à análise do mérito. Além da incidência de tais princípios, cumpre observar que o imperativo constitucional (CF, art. 93, IX) e processual (CPC, art. 11) de fundamentar a decisão não exige que o julgador se atenha e responda a cada um dos argumentos das partes, podendo fazê-lo sucintamente e de modo que possibilite aos litigantes identificar seu convencimento. LUIZ BARBOSA DE PAULA NETO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz o autor que, em 17/08/2025, realizou o pagamento do financiamento nº 001080015519, no valor de R$ 4.918,37, mediante débito automático em sua conta corrente. Sustenta que, por falha sistêmica da requerida, o pagamento não foi identificado, passando a ser cobrado e ameaçado de negativação. Relata que, em 27/08/2025, foi informado sobre a redução do limite de seu cartão de crédito de R$ 50.000,00 para R$ 20.000,00, sem notificação prévia adequada. Informa que recebeu notificação do órgão de proteção ao crédito em 03/09/2025 e que a restrição indevida afetou seu score de crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da restrição cadastral e o restabelecimento do limite do cartão de crédito, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a obrigação de manter o limite do cartão em R$ 50.000,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi deferida em parte (ID XXX.XXX.XXX-XX) para determinar a exclusão da anotação restritiva. A parte requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em síntese, que a concessão e a redução de limite de crédito constituem ato discricionário e exercício regular de direito previsto contratualmente. Defendeu que o autor foi devidamente notificado da redução em 25/08/2025 e que o limite foi restabelecido ao patamar anterior em 04/09/2025, inexistindo prejuízo. Sustentou a ausência de ato ilícito, a legalidade de suas condutas e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. De início, denota-se da documentação juntada aos autos que a relação entabulada entre as partes, no caso presente, é a de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – arts. 2° e 3°, do CDC) e objetivos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados