Processo 5015558-45.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015558-45.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5015558-45.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DAMM VIRGINIO - ES42009 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade e Conversão em Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho ajuizada por Celia Gomes de Oliveira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) exerce atividade braçal como faxineira/empregada doméstica, com uso intensivo dos membros superiores; ii) sofreu acidente traumático (trauma corto-contuso) na mão direita em 02/01/2015; iii) o próprio INSS reconheceu a natureza acidentária do evento para fins de dispensa de carência no NB 609.381.859-8; iv) as perícias administrativas confirmaram sequelas como redução de força muscular e limitação de flexo-extensão dos dedos; v) o benefício foi cessado em 30/03/2017 sem a devida conversão em auxílio-acidente; vi) houve enquadramento equivocado como benefício previdenciário comum (B31); vii) as sequelas são definitivas e implicam redução da capacidade laboral, aplicando-se o Tema 416 do STJ. Ao final, requer: i) a concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação; ii) a tutela de urgência para implantação do benefício; iii) a produção de prova pericial ortopédica; iv) a procedência total para concessão do auxílio-acidente desde a cessação ou aposentadoria por incapacidade permanente; v) o pagamento das parcelas vencidas. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida (trauma na mão direita em 02/01/2015) e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, evidenciados pelos laudos SABI acostados, além da contestação fundamentada à perícia administrativa que cessou o benefício. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Diante do exposto: 1. Determino a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando os peritos abaixo listados, que deverão ser intimados na ordem…

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