Processo 5015558-64.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015558-64.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009523-22.2026.4.04.7200/SC AGRAVANTE : PARIPASSU APLICATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ DE PAULI SANTANA (OAB PR030167) DESPACHO/DECISÃO Relatório Paripassu Aplicativos Especializados Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50095232220264047200 ( e6d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: a primeira exigência concreta da majoração ocorreu recentemente, em relação ao IRPJ devido no primeiro trimestre do exercício, cujo vencimento ocorreu no mês de abril, evidenciando que a Agravante já está sendo compelida a recolher tributo com base em carga tributária ilegalmente majorada; ao estabelecer um aumento linear de 10% nos percentuais de presunção com base exclusivamente no volume de receita bruta, as normas impugnadas instituem nova presunção de lucratividade, totalmente dissociada da dinâmica econômica das atividades empresariais e da efetiva geração de riqueza (acréscimo patrimonial); A majoração da margem presumida determinada pela LC n. 224/2025 não decorre de qualquer alteração estrutural na rentabilidade das atividades das empresas, tampouco de evidência de incremento médio de lucro das empresas, revelando-se, portanto, totalmente arbitrária; o IRPJ e a CSLL deixam de refletir a tributação da renda para aproximar-se de exação incidente sobre a receita, distorcendo sua materialidade constitucional e comprometendo a coerência do sistema tributário; a alteração promovida pela LC nº 224/2025 implica majoração artificial da base de cálculo dos tributos sobre a renda, desvinculada de qualquer parâmetro econômico ou setorial, fundada na premissa equivocada de que o lucro presumido constituiria benefício fiscal; o lucro presumido não se configura como mecanismo de desoneração ou renúncia de receita estatal tal como afirma o Juiz a quo, mas como técnica legal de quantificação da base de cálculo dos tributos incidentes sobre a renda, instituída no exercício da competência prevista nos artigos 153, inciso III, e 146, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu estar sujeita ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre bases majoradas desde o início do ano de 2026. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e6d1 na origem , trecho relevante ): Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". No presente feito, observo que não há risco de perecimento de direito caso a questão venha a ser decidida na sentença. De fato, o “ periculum in mora ” não ocorre quando: [1] a alegação for genérica , isto é, não for demonstrada a existência de algum prazo relevante para a parte cujo descumprimento possa implicar dano irreparável ou de difícil reparação; [2] a urgência foi provocada por demora da parte em ingressar em juízo provocando, por conta própria, a necessidade da tutela imediata – neste caso, o prejuízo decorre da própria inércia do requerente e não pode ser suportado pelo requerido (afinal, não é razoável que alguém seja punido por fato de terceiro, ainda mais quando…
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