Processo 5015560-40.2026.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5015560-40.2026.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5015560-40.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUCILENE MARIA DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: JOSE MARCUS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072 DESPACHO Trata-se de “AÇÃO DE EXTINÇÃO DA COMUNHÃO DE BENS c/c LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL” proposta por JUCILENE MARIA DE JESUS PEREIRA em face de JOSE MARCUS PEREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na inicial de Id n° 95793136. Analisando os autos identifico a existência de questões processuais que impedem o regular prosseguimento do feito, qual seja, a inadequação da via eleita quanto aos pedidos de alienação judicial dos imóveis e arbitramento de aluguéis. Conforme se extrai da petição inicial, compulsando o título executivo judicial que o autor pretende executar, observa-se que o comando sentencial limitou-se a definir a partilha da titularidade dos bens na proporção de 50%, não havendo condenação prévia ao pagamento de aluguéis, o que impede sua apuração via fase de Liquidação de Sentença, por ausência de título líquido a ser quantificado. A pretensão de extinção do condomínio e a fixação de aluguéis por uso exclusivo constituem pretensões materiais novas, que demandam processo de conhecimento autônomo e não mero incidente de liquidação. Ademais a cumulação do pedido de liquidação de sentença com o de extinção de condomínio (para vender o bem) dentro do mesmo rito se mostra processualmente inadequada. Portanto, verifica-se a inadequação da via eleita. A pretensão de extinguir o condomínio estabelecido pela sentença, por meio da alienação judicial do imóvel comum indivisível, deve observar o procedimento especial previsto nos artigos 725, IV, e seguintes do Código de Processo Civil, e não o rito de cumprimento de sentença. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PROPOSTA CONDIZENTE COM A DECISÃO QUE FIXOU A PARTILHA NOS AUTOS DE DIVÓRCIO E DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DOS CRITÉRIOS LÁ DECIDIDOS SOB PENA DE OFENSA A COISA JULGADA. DECISÃO ORIGINÁRIA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Fixado pela sentença que julgou a partilha quando do divórcio das partes, que os direitos do casal sobre imóvel alienado em garantia fiduciária, devem ser partilhados à razão de cinquenta por cento para cada parte, relativamente aos valores pagos para a aquisição do bem até a separação fática, observando-se que os valores pagos pela mulher após a separação de fato do casal pertencem tão somente a ela, não é permitida sua modificação por sentença posteriormente proferida em procedimento de jurisdição voluntária, onde se pretende a cessação da comunhão pelo marido, por imposição do princípio da imutabilidade da partilha, salvo do erro material (art. 656 /CPC/2015; art. 1.028/CPC/1973). 2. A sentença de extinção de condomínio, ou de alienação de coisa comum, ou mesmo sua liquidação, ainda que proferida posteriormente, não pode alterar a sentença de partilha anteriormente proferida e transitada em julgado (§ 4º, art. 509 /CPC), de forma que havendo disposição de forma diversa, prevalece a definição contida na sentença que julgou a partilha nos autos próprios. 3. Deve ser admitida a proposta…

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