Processo 5015561-09.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5015561-09.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)5015561-09.2025.8.08.0000 RECORRENTE: IBRAHIM DOS SANTOS ALDIN RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18838392) interposto por IBRAHIM DOS SANTOS ALDIN, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18241154) da Primeira Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, em razão do não comparecimento do apenado em juízo e da frustração da comunicação processual, determinando a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena do aberto para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que determina a regressão cautelar de regime sem a prévia oitiva do apenado; (ii) estabelecer se o não comparecimento em juízo e a impossibilidade de localização no endereço informado configuram falta grave apta a justificar a regressão cautelar do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A regressão cautelar de regime possui natureza provisória e acautelatória, sendo dispensável a oitiva prévia do apenado, a qual é exigida apenas para a regressão definitiva, nos termos do contraditório diferido. A ausência de intimação pessoal do apenado, quando se encontra em local incerto e não sabido, não configura cerceamento de defesa nem nulidade da decisão que determina a regressão cautelar. O regime aberto fundamenta-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, impondo-lhe o dever de comparecer em juízo e manter endereço atualizado e acessível à execução penal. A frustração reiterada das tentativas de intimação no endereço informado, aliada ao prolongado não comparecimento em juízo, demonstra abandono do cumprimento da pena e evasão, caracterizando falta grave. O descumprimento das condições impostas ao regime aberto e a frustração dos fins da execução penal autorizam a regressão cautelar de regime, como medida necessária à efetividade da execução da pena. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 50, incisos II e V, e 118, inciso I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 878204, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 863692, Sexta Turma, j. 18.03.2024. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa decorrente da decretação da regressão cautelar sem prévia oitiva; (ii) violação ao artigo 118, inciso I, e § 1º, da Lei de Execução Penal, sustentando a nulidade do ato de regressão cautelar; (iii) violação ao artigo 50, incisos II e V, do mesmo diploma legal, diante da inexistência de provas idôneas de que teria se furtado à comunicação processual ou abandonado o cumprimento da pena; e (iv) existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Contrarrazões no id. 19602958. É o relatório.…

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