Processo 5015561-19.2020.8.21.0001
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015561-19.2020.8.21.0001/RS EXECUTADO : CENTROSUL - SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA. ADVOGADO(A) : PAULA DE JESUS MARTINS (OAB RS045734) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre em face de Centrosul – Soluções em Teleatendimento Ltda., objetivando a cobrança de créditos de ISSQN, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 00005149/2020, no valor originário de R$ 193.565,67. Após as diligências citatórias, o exequente requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, a qual resultou no bloqueio parcial de R$ 1.023,76 ( evento 40, DOC1 ). A executada compareceu aos autos e postulou o desbloqueio da quantia, sustentando que os valores movimentados em sua conta pertenceriam a terceiros e alegando a impenhorabilidade da importância inferior a 40 salários mínimos. Na mesma oportunidade, ofereceu à penhora parte de seu faturamento ( evento 44, DOC1 ). O Município impugnou o pedido de desbloqueio e requereu a penhora de 20% do faturamento bruto mensal da executada ( evento 48, DOC2 ). A constrição foi deferida sobre 20% da renda líquida da empresa, mediante depósitos judiciais mensais, dispensada inicialmente a nomeação de administrador ( evento 50, DOC1 ). A executada apresentou pedido de reconsideração, alegando dificuldades financeiras e postulando a redução do percentual para 5% do faturamento, após o abatimento das verbas trabalhistas e previdenciárias ( evento 57, DOC1 ). O exequente concordou com a redução, desde que a constrição incidisse sem os abatimentos pretendidos ( evento 64, DOC2 ). Em seguida, foi deferida a redução da penhora para 5% do faturamento, mantidas as demais determinações da decisão anterior ( evento 66, DOC1 ). Contudo, o mandado expedido para formalização da medida não foi cumprido, pois a empresa havia deixado o endereço indicado há aproximadamente dez anos ( evento 70, DOC1 ). Posteriormente, o pedido de desbloqueio formulado pela executada foi indeferido ( evento 78, DOC1 ). Por fim, o Município requereu sua intimação, por intermédio da procuradora constituída nos autos, para que cumpra as decisões dos eventos 50 e 66, sob pena de nomeação de administrador, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil ( evento 85, DOC2 ). É o relatório. Decido. 2. Determinei a transferência para conta judicial remunerada dos valores bloqueados, conforme a minuta ( evento 87, DOC1 ). Destaco que a transferência dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, na medida em que assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. 3. A penhora de 5% do faturamento da executada já foi determinada no evento 66, DOC1 , mantidas as demais disposições da decisão do evento 50, DOC1 , inclusive quanto à realização de depósitos judiciais mensais. Embora o mandado expedido para formalização da constrição tenha retornado sem cumprimento, verifica-se que a executada compareceu espontaneamente ao processo e possui procuradora regularmente constituída. Desse modo, mostra-se viável sua intimação por meio eletrônico, assegurando-lhe ciência inequívoca da medida e oportunidade para cumpri-la. 4. Ante o exposto, intime-se a parte executada, por meio de sua procuradora cadastrada no sistema, para que, no prazo de 15…
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