Processo 5015561-56.2022.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015561-56.2022.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5015561-56.2022.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015561-56.2022.8.24.0036/SC APELANTE : MARISA LENNERT KUESTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : LUCIVANE LOPES DAL MAGRO (OAB SC035665) APELADO : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MARISA LENNERT KUESTER  contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo magistrado Ezequiel Schlemper ( evento 68, SENT1 , autos de origem): MARISA LENNERT  propôs  "ação de indenização por danos morais"  em desfavor de  TELEFONICA BRASIL S.A.,  aduzindo, em síntese, que, após o extravio de seu documento de identidade em 2020, passou a receber cobranças indevidas por serviços de internet supostamente contratados junto à ré, em endereço que desconhece. Sustenta que jamais firmou qualquer contrato com a ré, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência e formulado reclamação administrativa perante o PROCON. Asseverou que resolveu a questão através da via administrativa. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Valorou a causa e juntou documentos. Recebida a inicial, determinou-se a citação da ré (Evento 4). A ré apresentou contestação (Evento 13). Alegou que a contratação se deu por meio de canais digitais, sem contrato físico, e que os débitos foram posteriormente cancelados por liberalidade. Defendeu a inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência da ação. A autora apresentou réplica (Evento 18). Saneado e organizado o feito ao Evento 28, determinou-se a produção de prova oral. Na audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora (Evento 66). Os autos vieram conclusos.  No dispositivo da sentença constou: Ante o exposto,  julgo improcedente  o pedido formulado por MARISA LENNERT contra TELEFONICA BRASIL S.A. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado dado à causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, a teor do art. 98 do CPC. Decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 73, APELAÇÃO1 , autos de origem), sustenta que, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor, a ré responde pela contratação fraudulenta realizada com uso indevido de seus dados pessoais, não sendo a atuação de terceiro suficiente para afastar o dever de indenizar. Afirma que a demandada não produziu prova idônea da regularidade da contratação, pois deixou de juntar elementos seguros de validação do vínculo nem demonstrou a adoção de cautelas mínimas para prevenção de fraude. Defende, ainda, que o tempo e a energia despendidos para afastar a cobrança e buscar a solução do problema configuram desvio produtivo do consumidor e evidenciam situação que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo cabível a condenação por danos morais. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de…

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