Processo 5015561-62.2025.8.21.0027

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015561-62.2025.8.21.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015561-62.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : EVA CONCEICAO GONCALVES CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a descaracterização da mora; (iii) o cabimento e a forma da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. O contrato objeto da lide é de empréstimo pessoal simples, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a taxa média de mercado aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Série 20742 do Banco Central do Brasil), e não a de composição de dívidas (Séries 25465 e 20743). 3. A taxa de juros remuneratórios contratada (154,78% ao ano) supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (85,21% ao ano) vigente na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem tal discrepância, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  BANCO AGIBANK S.A  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada por  EVA CONCEICAO GONCALVES CHAVES , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 33, SENT1 ):    III - Dispositivo Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados POR  EVA CONCEICAO GONCALVES CHAVES  em face de  BANCO AGIBANK S.A. , para: a) LIMITAR  os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº ******9353 à taxa média de mercado à época da contratação; b) DESCARACTERIZAR  a mora da parte autora; c) CONDENAR  o réu à…

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