Processo 5015561-68.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015561-68.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5015561-68.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO OLIVEIRA DUQUE, TANIA FONSECA GODINHO DUQUE, C. F. D., J. F. D., L. F. D. REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogados do(a) REQUERENTE: HUMBERTO LOUZADA SANDRINI - ES34476, LEANDRO AZEVEDO VIEIRA - ES28238, RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 S E N T E N Ç A 1. Relatório Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Thiago Oliveira Duque, Tânia Fonseca Godinho Duque, C. F. D., Júlia Fonseca Duque e Luísa Fonseca Duque em face de Hurb Technologies S/A. A petição inicial, Id n° 41534734, registra que: i) os autores realizaram a compra de um pacote de viagem com destino à Playa del Carmen no México contemplando as passagens aéreas e a hospedagem, no dia 13 de outubro de 2021, com pagamento no valor total de R$ 4.992,00 (quatro mil novecentos e noventa e dois reais); ii) contudo, em 13 de fevereiro de 2023, os requerentes teriam recebido um email da empresa requerida informando a indisponibilidade promocional, tendo frustrado a viagem de férias da família planejada desde 2021; iii) os requerentes não puderam alterar a viagem para outra data devido à impossibilidade de remarcação das férias, solicitando o reembolso em maio de 2023 pelo aplicativo da requerida; iv) até a data de ajuizamento da ação, a devolução dos valores não teria sido realizada; v) requereu a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e o bloqueio do valor do dano material. Ao final, requer a condenação da requerida ao ressarcimento das quantias pagas, no montante de R$4.992,00 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais), bem como de danos morais no montante de R$ 7.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Decisão, Id nº 42284884, que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte requerida. Contestação apresentada pela requerida, constante do Id nº 44380037, nos seguintes termos: i) o pedido autoral de realização de bloqueio nas contas da ré deveria ser indeferido mediante a inexistência de probabilidade de direito e periculum in mora; ii) a ação deve ser suspensa tendo em vista a ação coletiva, Tema 60 e 589 do STJ; iii) diante do desejo da parte autora em rescindir o contrato antecipadamente, a requerida procedeu com o procedimento de cancelamento, observando as disposições contratuais para hipótese; iv) conforme afirmado pela própria parte autora, a ré iniciou o processo de devolução para estorno na conta do titular, não se mantendo inerte e prestando a devida assistência quanto à solicitação do cancelamento; v) assim, não teria ocorrido qualquer lesão aos direitos dos requerentes que poderia ensejar a indenização por danos morais alegada por eles; vi) é importante ressaltar que preocupada com a clara compreensão de seus serviços pelos consumidores, a ré utiliza várias técnicas para melhor explicação de seus produtos; vii) é uníssono o entendimento sobre a licitude da conduta da ré e dos termos dos regulamentos de suas ofertas de data flexível, de modo que não há que se falar em condenação em danos morais e materiais; viii) não é cabível a inversão do ônus da prova; ix) os pedidos inicias devem ser julgados improcedentes. Réplica ao Id nº…

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