Processo 5015562-44.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015562-44.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5015562-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA CARIELLO MACRINI NEGRI REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITORIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARILIA DOS SANTOS MARETO - ES33607 Advogados do(a) REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA KAROLINA COSTA MELLO - ES29480, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMED VITÓRIA, por meio da qual alega excesso no cálculo da parte exequente. Em manifestação (id. 99794554), a parte exequente concordou com o excesso de R$756,73 apontado pela impugnante, no entanto, afirmou que o depósito foi realizado em quantia inferior àquela apurada pela própria executada, requerendo pelo prosseguimento do feito em relação ao remanescente. Nesse sentido, resta incontroverso o excesso na execução no importe de R$756,73 (setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), devendo a quantia ser destacada da execução. Não obstante, embora os cálculos da executada tenham totalizado a quantia de R$14.813,82, promoveu o depósito de R$11.361,80, conforme guia juntada ao id. 99045964, apurando-se, assim, saldo devedor residual de R$3.452,02 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos). Essa diferença se refere a proporção de 50% do valor da condenação solidária imposta às demandadas no item “b” da sentença, qual seja, pagamento de indenização por dano moral. Não obstante, cumpre salientar que apenas a ré UNIMED VITÓRIA interpôs recurso inominado e restou sucumbente, não havendo como ratear a obrigação sucumbencial com a codevedora (Maternidade Santa Ursula), devendo aquela promover o pagamento integral dos honorários sucumbenciais. A propósito, intimada para promover o pagamento voluntário, a segunda executada (Maternidade Santa Ursula), limitou-se a dizer que em razão da incorreção de seu cadastro no processo não foi possível emitir guia de depósito judicial, o que não se acolhe, pois os depósitos judiciais junto ao Banco Banestes podem ser efetuados por qualquer pessoa (até por quem não é parte do processo – a exemplo do que ocorre nas ações de consignação em pagamento), de sorte que caberia à segunda executada ter feito prova da apontada impossibilidade de efetuar depósito, o que não foi feito, eis que o pedido de id. 99329749 não foi instruído com prova de suas alegações. Assim, considerando que a obrigação imposta no item “b” foi solidária e diante do pagamento insuficiente realizado pela UNIMED, devem as requeridas promoverem o pagamento da diferença, com acréscimo da multa de 10% prevista no §2º do art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. No tocante aos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC, a despeito do requerimento e cálculo formulados pela parte exequente no id. 99794554, registra-se que estes são incabíveis no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme orientação do Enunciado n.º 97 do FONAJE, apurando-se excesso, portanto, no cálculo de id. 99794555.…

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