Processo 5015563-34.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015563-34.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Gabriel Melo de SalesAdvogado(a):Juliana de Oliveira Moreira (OAB: Ac005324)Réu:Ariel Bruno Sousa MendoncaRéu:Ana Sara de Oliveira CoutinhoRéu:Ana Claudia Muniz Ossami DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gabriel Melo de Sales em face de Ariel Bruno Souza Mendonça, Ana Sara de Oliveira Coutinho e Ana Cláudia Muniz Ossami. Narra o autor, em síntese, que firmou compromisso de compra e venda de um imóvel com o primeiro réu, com intermediação da terceira ré, mas o negócio foi frustrado pela existência de dívidas preexistentes e omitidas que impediram a liberação do financiamento bancário. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, medidas para compelir o vendedor a regularizar as pendências e para assegurar o resultado útil do processo. No mérito, busca o cumprimento forçado do contrato ou, subsidiariamente, sua rescisão com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. O feito foi inicialmente proposto perante a Justiça Federal, que, em decisão reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinou da competência para a Justiça Estadual. É o relatório. Decido. Convalido os atos até então praticados no Juízo que se declarou incompetente, uma vez que obedeceram os princípios da legalidade e do crivo do contraditório, os quais são norteadores do direito aplicado. Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, requisito para a tutela de urgência, não se mostra suficientemente demonstrada. A alegação do autor de que foi completamente enganado sobre os ônus do imóvel é fragilizada pelo "Termo Aditivo ao Contrato", no qual tomou ciência e assumiu a quitação de parte dos débitos condominiais. Ademais, a alienação fiduciária em favor da CEF constava publicamente na matrícula do imóvel, sendo a consulta prévia uma diligência esperada do comprador. Por fim, a alegação de que o bloqueio do novo financiamento decorre de dívidas pessoais do vendedor carece de prova documental inequívoca, sendo ponto controvertido que exige dilação probatória. O requisito do periculum in mora não se evidencia. O risco de cancelamento do financiamento é consequência previsível do impasse contratual, que já perdura há meses (contrato de setembro de 2025 e ação de abril de 2026), o que afasta a urgência contemporânea da medida. O pedido de arresto, por sua vez, baseia-se na alegação genérica de que o réu "desapareceu", sem prova mínima de dilapidação patrimonial ou fraude que justifique medida tão gravosa em sede liminar. Ademais, o autor já reside no imóvel, de modo que o indeferimento da liminar não altera sua situação fática. Os riscos apontados são de natureza patrimonial, passíveis de reparação futura, e carecem da atualidade e concretude exigidas para a tutela de urgência. Diante disso, conceder os pedidos de quitação de dívidas e arresto de bens seria desproporcional, impondo severa restrição aos réus antes que pudessem apresentar sua defesa em uma controvérsia complexa que demanda instrução probatória. Portanto, indefiro o…
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