Processo 5015566-94.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5015566-94.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESCOLA SANTA ADAME LTDA - EPP AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157-S DESPACHO Depreende-se dos autos que a pessoa jurídica ora Apelante pretende litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Não obstante, o direito à gratuidade de justiça não é absoluto, tampouco automático, admitindo-se seu indeferimento, assim como sua revogação ex officio, desde que verificada a inexistência dos requisitos autorizadores de sua concessão. Embora seja inequívoco que a pessoa jurídica possa ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado da Súmula nº. 481, pacificou o entendimento segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", de maneira que não basta, para tal parte, a mera declaração de hipossuficiência para a obtenção do benefício, impondo-se a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ante o exposto, intime-se a Apelante, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos (a) o cálculo do preparo recursal, (b) documentos contábeis atualizados que permitam inferir o fluxo de caixa e patrimônio circulante (ativo e passivo) e (c) demais documentos hábeis a demonstrar a inequívoca impossibilidade de arcar integral, parcial ou parceladamente com os encargos processuais, conforme o disposto no § 5º e 6º, do art. 98, do Código de Processo Civil, pena de rejeição do benefício. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.