Processo 5015567-43.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5015567-43.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
25/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5015567-43.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIAM BRAGA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por WILLIAM BRAGA MOREIRA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES, ocasião em que se pretende, em síntese, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº BA00532044 e do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-XSCCN, com o consequente afastamento das penalidades decorrentes. A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] foi autuada pela infração de trânsito registrada no Auto de Infração nº BA00532044, em 15/06/2025, tendo a penalidade de multa sido aplicada em 27/08/2025; [ii] o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-XSCCN somente foi instaurado em 13/11/2025, em desconformidade com a exigência de instauração concomitante prevista no art. 261, § 10, do CTB; [iii] houve cerceamento de defesa em razão de falhas nas notificações, tanto no processo de suspensão quanto no auto de infração, inclusive pela utilização de notificação por edital sem o prévio esgotamento das tentativas de notificação pessoal ou postal; [iv] inexistiram dupla recusa, dados suficientes acerca do instrumento de medição e da pessoa que buscou o veículo, elementos essenciais quanto ao local exato da infração e homologação da autoridade de trânsito; e que [v] por tais motivos, maneja a presente ação. Tutela antecipada indeferida. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES, apresentou contestação, tendo arguido, em síntese, a regularidade dos atos administrativos praticados no procedimento de trânsito e a legitimidade das penalidades aplicadas; [i] a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela autarquia; [ii] a regularidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e dos procedimentos relativos ao Auto de Infração nº BA00532044; [iii] a validade das notificações realizadas e dos demais atos administrativos, afastando a alegação de cerceamento de defesa; e que [iv] não se verifica vício capaz de ensejar a anulação do auto de infração ou do processo administrativo de suspensão, portanto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse em produção de mais provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. No mérito, tenho, após avaliar com acuidade todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e…

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