Processo 5015568-95.2024.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5015568-95.2024.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO : ADOLAR MARCOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS SANT ANNA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por ADOLAR MARCOS DA SILVA contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria proporcional. O INSS apelou para afastar a especialidade dos períodos reconhecidos, alegando ausência de enquadramento por categoria profissional, inviabilidade de presunção de exposição e uso de laudo similar para empresa em atividade, além de exigir especificação e quantificação de agentes nocivos. O autor recorreu adesivamente para que fosse determinada a conversão de um período especial já reconhecido em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho na indústria calçadista, considerando a exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, o uso de laudos similares para empresas inativas e a eficácia de EPIs; (ii) a necessidade de conversão de tempo especial em comum para um período já reconhecido; e (iii) a definição dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade dos períodos de 24/10/1973 a 08/12/1978, 03/11/1980 a 04/06/1982, 03/10/1983 a 20/06/1985, 04/03/1988 a 10/03/1988 e 02/08/1993 a 16/08/1993, laborados na STRASSBURGUER S/A. IND. E COM./PILOT IND. E COM. CALÇADOS LTDA., foi mantida. A decisão se baseia na exposição a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por laudo similar devido à inatividade da empresa, conforme jurisprudência do TRF4 que reconhece a nocividade inerente a essas atividades. 4. A especialidade dos períodos de 26/03/1980 a 03/10/1980 e de 25/10/1982 a 27/09/1983, na CALÇADOS SUPIMPA LTDA., foi mantida. A empresa está inativa, justificando o uso de laudo similar que comprovou a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído excessivo, em consonância com a jurisprudência do TRF4. 5. A especialidade do período de 01/07/1985 a 24/04/1987, na REICHERT CALÇADOS LTDA., foi mantida com base em laudo similar que atestou exposição a ruído acima do limite de tolerância, dada a inatividade da empresa. 6. A especialidade do período de 12/05/1987 a 11/02/1988, na F. XAVIER KUNST COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA./ARTECOLA QUIMICA S.A., foi mantida, pois o PPP e o laudo técnico comprovaram a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância. 7. A especialidade do período de 16/03/1988 a 01/12/1988, na SIBISA INDUSTRIAL DE CALÇADOS S/A., foi mantida, com base em laudo similar que atestou exposição a ruído acima do limite de tolerância, devido à inatividade da empresa. 8. A especialidade dos períodos de 05/01/1989 a 18/04/1989 e de 22/11/1989 a 02/01/1990, na CALÇADOS CRUZEIRO DO SUL LTDA., foi mantida, com base em laudo similar que atestou exposição a ruído acima do limite de tolerância, devido à inatividade da empresa. 9. A especialidade do período de 13/07/1989 a…
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