Processo 5015570-33.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015570-33.2026.8.24.0018/SC AUTOR : ROSICLER MARIA ERTEL DALÇOQUIO ADVOGADO(A) : SERGIO REGINALDO (OAB RS113645) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência de Exibição de Documentos" ajuizada por Rosicler Maria Ertel Dalçoquio em face de Hdi Seguros S.A. na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para determinar à requerida a juntada de "aviso de sinistro, formulário de abertura, laudos e pareceres técnicos, relatórios de vistoria e regulação, comunicações internas e e-mails, fundamentos completos da negativa, documentos que embasaram a alegação de que o imóvel não seria de uso habitual, documentos relativos à apólice anterior de 2024 e ao sinistro ali indenizado, se existentes no arquivo da ré, quaisquer pareceres jurídicos, técnicos ou comerciais relacionados à recusa de cobertura". 1) Da emenda da inicial Defiro a emenda perfectibilizada por meio do EVENTO 13. 2) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que possuía relação jurídica com a requerida, consistente em contrato de seguro para sua propriedade, localizada neste Município, com vigência de 14.1.2025 a 14.1.2026. Narra que em 7.11.2025 sua propriedade foi atingida por forte chuva, raios e oscilação da energia elétrica, causando danos em equipamentos elétricos, o que lhe causou um prejuízo de R$ 18.475,00 (dezoito mil quatrocentos e setenta e cinco reais). Narra que acionado o seguro, na data de 16.1.2026 recebeu correspondência com a negativa de cobertura. Muito embora os fatos narrados, o pleito antecipatório não pode ser deferido. No caso, a juntada dos documentos apontados pela autora, por si só, não caracterizam a necessidade de concessão automática de uma tutela antecipada, já que a tutela exige, obrigatoriamente, a demonstração do perigo de dano e a probabilidade do seu direito (a chamada verossimilhança) conforme estabelece o Código de Processo Civil. A tutela antecipada de urgência é medida excepcional, aplicável em hipótese que a demora da citação do demandado pode prejudicar o autor. Nessas hipóteses, a análise jurídica do pedido é prévia, sumária, precária e com o contraditório diferido, o que não se verifica no caso presente. Para arrematar, a tutela antecipada é um dos instrumentos mais importantes do processo civil brasileiro, pois permite que o juiz antecipe, de forma provisória, os efeitos de uma decisão final. Esse mecanismo existe para evitar que o tempo do processo cause prejuízos graves ou irreversíveis às partes envolvidas. Como se verifica, o pleito antecpatório não possui fundamento para sua concessão. Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória antecipada incidental pleiteada. 3) Da inversão do ônus da prova Evidentemente aplicáveis à causa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços insertos no referido códex. Por conseguinte, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, em razão das alegações do autor, inverto o ônus da prova, compelindo à ré o ônus de…
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