Processo 5015570-48.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015570-48.2025.8.13.0479 AUTOR: ADEMIR ANTONIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 Vistos, etc. Ademir Antônio da Silva propôs a presente ação de conhecimento em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Narrou que passou a identificar descontos recorrentes em sua conta bancária em favor da requerida. Ao entrar em contato, foi informado tratar-se de parcelas referentes ao seguro de acidentes pessoais individual apólice nº 0151381100063636, formalizado por intermédio da corretora F S Corretora de Seguros Ltda., com sede em Florianópolis/SC. Afirmou categoricamente não ter contratado tal seguro — sendo sua única relação com a requerida um seguro veicular intermediado por corretora de sua confiança em Passos/MG —, e ressaltou que Florianópolis é cidade que nunca visitou. Solicitou o cancelamento e o estorno dos valores descontados, mas teve o pedido negado. Com estas razões, o requerente pediu: (i) declaração de nulidade do contrato; (ii) restituição em dobro dos valores descontados — R$ 717,56 (R$ 358,78 × 2); e (iii) indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir, por ausência de tentativa extrajudicial de solução. No mérito, sustentou: que o seguro foi regularmente contratado a partir de 26/05/2025, por intermédio da corretora F S Corretora de Seguros Ltda.; que o processo de emissão envolveu confirmações de dados exclusivos do contratante; que os débitos automáticos em conta só podem ocorrer mediante autorização prévia do correntista, em conformidade com a Resolução BCB n° 4.790/2020; que o requerente, ao optar por não cancelar tempestivamente, teria na prática aprovado os descontos; e que o contrato foi cancelado por falta de pagamento. Pede sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerente apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), destacando que os documentos juntados pela requerida — apólice, cancelamento e proposta — não contêm qualquer elemento técnico de autenticação da contratação, como biometria facial, geolocalização, registro de dispositivo ou confirmação em dois fatores. Reiterou que a corretora responsável pela contratação está sediada em Florianópolis, cidade nunca visitada pelo requerente, e que a ausência de assinatura física ou digital com autenticação robusta impede reconhecer a regularidade da contratação. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de falta de interesse de agir – A impugnação demonstra que o requerente tentou resolver o problema administrativamente. Rejeito. Do mérito - Não havendo mais preliminares e prejudiciais de mérito a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. O ponto central do mérito é: a requerida…
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