Processo 5015571-06.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015571-06.2026.4.04.7100/RS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 . Da análise da inicial, verifico que a pretensão da Parte Autora consiste na condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 192,32, e morais R$ 100.000,00 em razão seu nome inserido, na coluna de débito em vencidas, no Sistema de Informações de Crédito (SCR) atribuindo à causa o valor R$ 100.192,32. 2. Dispõe o art. 292 do CPC sobre o valor da causa: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - n a ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida ; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido ; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Não se questiona que é da Parte Autora a prerrogativa de quantificar o valor pretendido a título de indenização por danos morais. No entanto, em caso de flagrante exorbitância e desequilíbrio com o pedido de reparação, a jurisprudência inclina-se para a retificação de ofício pelo Juízo, especialmente quando da exorbitância verificada resultar modificação da competência - que é absoluta dos Juizados Especiais Federais nas causas de valor inferior a sessenta salários mínimos. Nesse sentido, cito julgados do TRF da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFICIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal, desde que a matéria discutida nos autos não se enquadre em nenhuma das exceções previstas no referido artigo. 2. Constitui dever do juiz aferir, inclusive de ofício, a exatidão do quantum indicado pela parte e proceder às retificações cabíveis, o que afasta eventual alegação de violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Sem adentrar no pedido de indenização por danos materiais, há que se observar que em demandas semelhantes, este Tribunal tem fixado a condenação por danos morais em montante que não ultrapassa R$ 10.000,00 . 4. Logo, não se justifica a fixação do valor da causa em R$ 87.726,25, de modo que correta a decisão agravada no ponto em que retificou, de ofício, o valor da causa e declinou da competência para o Juízado Especial Federal. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5016397-94.2023.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. aos autos em 05/07/2023). A propósito, a questão já foi enfrentada também pela Segunda Seção da Corte Regional em conflito de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO EX OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. 1. Os critérios para definição de competência entre Juízos Federais Cíveis e Juizados Especiais Federais estão dispostos no art. 3º da Lei 10.259/01, o qual estabelece o valor da causa como regra geral para fixar a competência. Assim, devem tramitar nos Juizados Especiais Federais aquelas causas que tenham…
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