Processo 5015571-28.2020.8.24.0018
TJSC • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015571-28.2020.8.24.0018/SC EXEQUENTE : OLIVIA RAHMEIER ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : ANTONIETA STOFFEL ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : CATARINA ZENI SALGADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : DOLORES MARIA BACK ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : HELIO JOSE VANIN ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : IVANI MARIA TURCATEL ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : JEFERSON CALEBE DE AGUIAR ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : LARI ROSSONI ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : MARCELO DONIZET PANIZZI ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : PEDRO SIGNORI ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : ROGERIO SARTORI ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : SADI PAULO CIOTTA ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : SAIONARA ELISA ORO ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : SERGIO LUIZ TONIN ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : TEREZINHA MARIA OGLIARI FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : WALDEMAR TONATTO ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 42. 2. Argumentou a inexigibilidade da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial e estaria impossibilitada de cumprir o comando de pagamento voluntário do débito. Suscitou ilegitimidade passiva e liquidação zero, pois defende que a parte credora firmou contrato com Telesc S/A, que não sofreu a dobra acionária e por isso não havia diferencial a ser satisfeito. Acresceu que a parte exequente realizou a venda de suas ações na bolsa de valores antes da ocorrência da cisão, de sorte que não era acionista ao tempo do referido evento acionário, razão pela qual defende a ocorrência de liquidação zero também sob este prisma. Argumentou que não há se falar em diferencial acionário para os contratos firmados na modalidade PCT, uma que vez que a retribuição teria sido realizada de maneira correta. Alega ilegitimidade ativa com relação aos contratos nº 805413, 8608312, 805284, 805208 e 807026 por força da cessão em favor de terceiro. Suscitou a ilegitimidade dos exequentes Lari Rossoni e Waldemar Tonatto , com relação aos contratos nº 3306519 e 558576, sob o argumento de que não figuram como acionistas, pois figurariam como cessionários e o diferencial acionário caberia ao promitente assinante. 3. Argumentou existir excesso de execução, impugnando os cálculos apresentados pelos exequentes. Alegou equívocos na apuração do número de ações, inconsistências nos valores dos contratos, utilização incorreta do valor patrimonial da ação, aplicação indevida de transformações acionárias, bem como erro na apuração de dividendos e rendimentos, especialmente pela adoção de parâmetros de empresas distintas (Telebrás e Telesc). 4. Defendeu que a atualização deveria observar exclusivamente os reflexos societários das ações originalmente emitidas. Sustentou a…
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