Processo 5015571-63.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5015571-63.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV AGRAVADO : EDUARDO SCHNEIDER LERSCH ADVOGADO(A) : CAROLINE SCHNEIDER IZIDORO (OAB SC011316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por EDUARDO SCHNEIDER LERSCH , contra ato do Presidente - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV - Rio de Janeiro e PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS, em que se pretende a majoração de 1,30 ponto da nota final do impetrante, com a consequente aprovação no 45º Exame Unificado da Ordem. Foi deferida a medida liminar, nos seguintes termos ( processo 5005622-43.2026.4.04.7201/SC, evento 7, DESPADEC1 ): (...) Neste caso concreto , penso que o impetrante logrou demonstrar o cabimento e a necessidade da excepcional intervenção judicial. Sem embargo, destaque-se, inicialmente, o espelho de correção individual da prova prático-profissional do 45º Exame de Ordem Unificado - 2ª Fase, contendo a valoração empreendida pela banca examinadora e atribuiu ao impetrante nota final 5,40: Note-se que o impetrante questiona a nota atribuída aos quesitos 8, 12 e 13 da peça processual, bem assim aquela relacionada à questão discursiva 2 da da prova prático-profissional. - Quesito 8 Como visto acima, o quesito 8 assim dispunha no espelho divulgado pela banca examinadora: A resposta do candidato, ora impetrante, foi redigida nos seguintes termos: Verifica-se, pois, que em relação ao quesito 8, houve inequivocamente a atribuição de pontuação "0" ao impetrante, não obstante na sua prova prático-profissional tenha constado expressa referência à fixação do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ , tal como constava do espelho de correção. Ainda que se tenha presente que o Edital do 45º Exame de Ordem Unificado previa em seu item 3.5.11 que "O texto da peça profissional e as respostas às questões discursivas serão avaliados quanto à adequação ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição e à técnica profissional demonstrada, sendo que a mera transcrição de dispositivos legais, desprovida de justificativa da resposta e de desenvolvimento do raciocínio jurídico, não ensejará pontuação" , o que pode envolver alguma discussão quanto à extensão de sua aplicabilidade na hipótese em análise, fato é que o recurso interposto pelo candidato quanto ao quesito 8 sequer foi objeto de apreciação , sendo omissa a decisão administrativa quanto ao ponto ( evento 1, REC9 ). Em suma, nesse contexto, tem-se, quando menos, ofensa ao regular exercício do conraditório e da ampla defesa, o que conflagra a ilegalidade da conduta administrativa. Nesse mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a análise integral do recurso administrativo do impetrante, referente à prova prático-profissional do 42º Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a banca examinadora do Exame de Ordem agiu ilegalmente ao não analisar integralmente o recurso administrativo do impetrante, violando o dever de fundamentação e o direito…
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