Processo 5015572-29.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5015572-29.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAMIRES COSTA DA CUNHA COATOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) IMPETRANTE: TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Tamires Costa da Cunha. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade, a parte autora se manifestou no ID 95113516, acostando diversos documentos comprobatórios, notadamente extratos bancários referentes ao primeiro trimestre de 2026 (ID 95113517). Pois bem. O benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência (ID 94788683) firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o §2º do mesmo artigo. É o que assenta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. (...). (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, Dje 01/07/2016). No mesmo diapasão, a título exemplificativo, faço referência aos seguintes julgados: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 598.707/SP, Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 08/03/2016; STJ, AgRg no AREsp nº 491.889/RJ, Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 02/02/2016; STJ, AgRg no AREsp nº 708.431/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 15/10/2015; e IV) STJ, AgRg no REsp nº 527181/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/06/2015. Esse também é o entendimento do egrégio TJES, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – PROCEDÊNCIA. 1. Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “(...). 'A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em…
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