Processo 5015572-30.2025.8.08.0035
TJES • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5015572-30.2025.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VICTOR DE MARCHI BENTO XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, GAMEPLAY BRASIL JOGOS ELETRONICOS LTDA, PAGFACIL MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: ARTHUR HENRIQUE COSTA ALVES - ES41506, FLAVIO LIMA DE OLIVEIRA - ES39111 Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288-A Advogado do(a) RECORRIDO: LIBERO COELHO DE ANDRADE FILHO - RJ102623 PROJETO DE DECISÃO MONOCRÁTICA (Minuta elaborada em conformidade com a Resolução TJES nº 12/2020) Vistos em inspeção/2026. Cuida-se de recurso inominado cível interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões, o recorrido suscitou preliminar de intempestividade, arguindo que o direito de recorrer operou-se pela preclusão, uma vez que o protocolo ocorreu após o trânsito em julgado. É o relatório. DECIDO. É cediço que, de acordo com o artigo 42 da Lei n.º 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. No ID. 18815803 consta certidão atestando a intempestividade. Observo, ainda, que a ora Recorrente fora devidamente intimada da sentença, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 05/12/2025 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 10/12/2025 (quarta-feira). No ID. 18815801 consta ainda comprovante de disponibilização da sentença. Neste caminhar, considerando que o prazo recursal passou a fluir da data de 10/12/2025, o prazo de 10 (dez) dias úteis findou em 24/01/2026, mas o recurso foi interposto em 03/02/2026, logo, o recurso inominado é intempestivo. Em face dessas considerações, ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade da tempestividade, amparado pelo art. 932, Inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto. CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme prevê o art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95, o Enunciado n.º 122 do FONAJE e o Enunciado n.º 7 da Turma de Uniformização do TJES. INTIME-SE. Após, CERTIFIQUE-SE e REMETA-SE o feito ao Juízo de origem. VITÓRIA-ES, datado e assinado eletronicamente. Submeto à apreciação do projeto de decisão monocrática ao MM. Juiz de Direito para homologação. RAIANE A. VIEIRA DE FREITAS Juíza Leiga Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020 e do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão monocrática elaborado pela Ilma. Juíza Leiga e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator
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