Processo 5015574-56.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015574-56.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015574-56.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da taxa de juros praticada, considerando a taxa média de mercado como referencial e não como teto; (ii) a possibilidade de limitar os juros a 50% acima da taxa média de mercado; (iii) a impugnação do valor dos honorários de sucumbência, alegando advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou justificativas objetivas para os encargos elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 3. A revisão judicial da cláusula contratual é necessária para restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação, limitando os juros à taxa média de mercado. 4. A descaracterização da mora é reconhecida devido à cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme orientação do STJ. 5. A compensação dos valores pagos a maior deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, conforme o art. 369 do CC. 6. A repetição de valores deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela Taxa Selic, não se aplicando a penalidade de restituição em dobro por ausência de má-fé da instituição financeira. 7. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida ( evento 25, SENT1 ) nos autos da Ação Revisional de Juros Bancários movida por ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,23% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados…

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