Processo 5015575-91.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5015575-91.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060580-33.2023.4.02.5101/RJ AGRAVADO : MARIA CRISTINA SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) AGRAVADO : DEBORA PORTO SILVEIRA ADVOGADO(A) : SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) AGRAVADO : ANA PAULA SILVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que determinou à agravante a apresentação dos cálculos referentes ao cumprimento de sentença, nos termos de acórdão proferido por este Tribunal ( processo 5060580-33.2023.4.02.5101/RJ, evento 57, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta a agravante que, nos termos do art. 534 do CPC, não lhe incumbe apresentar o demonstrativo dos valores devidos, tarefa que compete ao exequente/credor, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada. Pedido de efeito suspensivo parcialmente deferido no evento 2, DESPADEC1 , nos seguintes termos: Com efeito, a determinação para que o executado elabore os cálculos do montante devido não possui respaldo legal, podendo, no entanto, ser intimado para o fornecimento dos elementos necessários para a sua elaboração. Pelo exposto, defiro parcialmente o requerimento de efeito suspensivo, tão somente para que a União apresente os elementos necessários para a elaboração dos cálculos, cabendo ao exequente a apresentação dos valores devidos. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada no evento 12, CONTRAZ1 , em que afirma não se opor ao pleito recursal da agravante, no sentido de que esta seja compelida tão somente a apresentar os cálculos compensatórios ou as informações necessárias à sua confecção. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito ( evento 15, PROMOCAO1 ). É o relatório. Decido. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o Juízo a quo proferiu decisão que, ao acolher requerimento das exequentes, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos referentes ao cumprimento de sentença. Veja-se ( processo 5060580-33.2023.4.02.5101/RJ, evento 94, DESPADEC1 ): Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública movido por MARIA CRISTINA SILVEIRA DE SOUZA , ANA PAULA SILVEIRA CAMPOS e DEBORA PORTO SILVEIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Intimada para apresentar os cálculos referentes ao presente cumprimento de sentença, a UNIÃO informou que interpôs agravo de instrumento. Recebido comunicação do Tribunal no evento 74, informando que foi prolatada decisão, deferindo parcialmente o requerimento de efeito suspensivo, tão somente para que a União apresente os elementos necessários para a elaboração dos cálculos, cabendo ao exequente a apresentação dos valores devidos. No evento 76 foi então proferido despacho, determinando que a UNIÃO apresente os elementos necessários para a elaboração dos cálculos, e após a apresentação dos documentos, fossem as exequentes intimadas para apresentação dos valores devidos. Petição da UNIÃO no evento 85 requerendo a juntada dos documentos. As exequentes peticionam no evento 92 requerendo que o cálculo seja elaborado pela Contadoria…
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