Processo 5015576-85.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015576-85.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : GUILBERT WALLACE GAVIOLI ADVOGADO(A) : ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR076673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilbert Wallace Gaviolli contra decisão proferida em mandado de segurança, que indeferiu pedido de liminar para que procedesse "à colação de grau e emissão da documentação acadêmica, em razão do integral cumprimento dos requisitos curriculares". Argumenta que o único óbice possível, invocado apenas por cautela sob o princípio da eventualidade, seriam eventuais limitações sistêmicas da IES, contudo, a própria contradição administrativa da instituição não pode impedir o direito do agravante de colar grau. Destaca que o portal do aluno indica cumprimento integral do curso e que, ao se confrontar a declaração de matrícula com a grade curricular, evidencia-se a conclusão. Assim, a suposição judicial de ausência de comprovação acaba por legitimar erro da instituição, aliado a excesso de formalismo, razão pela qual a boa-fé do agravante deve prevalecer diante da abusividade verificada. Requer antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de in strumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009. A decisão agravada foi proferida no processo 5008679-87.2026.4.04.7001/PR, evento 19, DESPADEC1 : "(...) Decido. 2. Fundamentação. Para a concessão de liminar em mandado de segurança se faz necessária a coexistência de dois pressupostos, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora), conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em apreço, entendo que o fumus bonis juris não se mostra presente. O Impetrante alega que já concluiu com sucesso toda a grade curricular de seu curso e atualmente estaria apenas aguardando a colação de grau e a emissão do diploma. No entanto, a documentação que instrui a ação não permite atingir uma conclusão segura a esse respeito, consoante já abordado na decisão do evento 5, DESPADEC1 , 'in verbis': "(...) chama a atenção que, segundo consta da declaração anexada no evento 1, OUT17 , o curso frequentado pelo Impetrante teria " duração de 4 períodos , com previsão de término para 2026", mas, por outro lado, esse mesmo documento e também a declaração de matrícula do evento 1, OUT15 mencionam que o Impetrante estaria matriculado e cursando "carga horária equivalente ao 3º período do curso " (grifei). Por fim, a decisão de indeferimento do pedido administrativo de colação de grau antecipada refere que "(...) o histórico ainda se encontra em aberto (...) a colação de grau está condicionada ao cumprimento de todos os requisitos acadêmicos (...) Orientamos, assim que cumprir com todos os requisitos acadêmicos , abra um novo requerimento para atendermos a sua solicitação" ( evento 1, OUT18 ), o que leva a supor que, no entender da autoridade administrativa, ainda existiriam…
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