Processo 5015578-55.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015578-55.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015578-55.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : BERTUCCI & REUTER - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : SMITH ROBERT BARRENI (OAB PR042943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bertucci & Reuter Indústria e Comércio de Pré-Moldados Ltda. EPP contra decisão proferida em execução fiscal, que não conheceu de sua exceção de pré-executividade.  A agravante sustenta o cabimento da via eleita, afirmando que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e que a prova de suas alegações é estritamente documental e pré-constituída. Argumenta que o juízo de origem incorreu em erro ao exigir dilação probatória, uma vez que os elementos necessários para afastar a presunção de dissolução irregular já constavam dos autos, tais como atos arquivados na Junta Comercial e comprovantes da Receita Federal. Sustenta que não houve encerramento clandestino, mas sim uma paralisação temporária das atividades  formalmente comunicada aos órgãos competentes. Detalha que os atos societários registrados na Junta Comercial do Paraná em 2017 e 2019 comprovam a suspensão das atividades, com validade projetada até fevereiro de 2027, tendo inclusive indicado endereço para notificações durante este período. Reforça que a situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil permanece como "suspensa", o que ratifica a regularidade da paralisação e afasta a aplicação da Súmula 435 do STJ. Pontua que a mera não localização de bens ou a inatividade temporária não autorizam o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária, especialmente quando o contribuinte cumpre com seus deveres de atualização cadastral e transparência perante os registros públicos. Alega que a decisão agravada ignorou precedentes jurisprudenciais que reconhecem a impossibilidade de redirecionamento em casos de paralisação formalmente registrada. Pugna pela reforma do decisum para que a exceção de pré-executividade seja conhecida e acolhida, afastando-se em definitivo o sócio-administrador do polo passivo da demanda executiva. Requer seja deferida a antecipação de tutela recursal.   É o relatório. Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada foi proferida no  processo 5001940-48.2019.4.04.7000/PR, evento 79, DESPADEC1 :       "(...) A exceção de pré-executividade, conforme já restou pacificado pela…

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