Processo 5015578-74.2025.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015578-74.2025.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5015578-74.2025.8.24.0008/SC APELANTE : ALBERTO PEREIRA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB MG001445A) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de apelação interposta por  Alberto Pereira Ramos  contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que, nos autos da " ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia " nº 5015578-74.2025.8.24.0008, movida contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Coopjus Ltda., reconheceu a ilegitimidade passiva da ré e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos ( evento 52, DOC1 ): Ante o exposto,  ACOLHO  a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela  COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB COOPJUS LTDA  e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões, o autor argumenta, em síntese, que foi inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, o que enseja abalo extrapatrimonial, requerendo, ao final, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00 ( evento 57, DOC1 ).  Juntadas as contrarrazões ( evento 64, DOC1 ), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e foram redistribuídos a esta Câmara Especial. Convertido o julgamento em diligência ( evento 10, DOC1 ), o feito retornou à origem e, em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos ( evento 68, DOC1 ). Por fim, vieram conclusos. É o relatório.  DECIDO . 2. Admissibilidade Dispõe o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator " não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ". Igual previsão consta do art. 132, XIV, do RITJSC, sendo essa a situação dos autos. Como se sabe, a admissibilidade da apelação pressupõe impugnação específica das razões que esteiam a decisão recorrida. É o que se dessume do art. 1.010, II e III, do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Tanto isso é assim que, conforme dispõe o art. 932, IV, do mesmo diploma legal, " incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida " (grifou-se). Trata-se do princípio da dialeticidade - que, de modo geral, norteia todo o sistema recursal previsto no CPC (vide, em adição, arts. 1.016, II; 1.021, § 1º, 1.023,  caput , e art. 1.029, I e III) -, assim definido por Cassio Scarpinella Bueno: Sexto princípio infraconstitucional dos recursos, o da dialeticidade, relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade. Se…

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