Processo 5015579-02.2025.8.09.0065
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5015579-02.2025.8.09.0065 Promovente(s) : Humberto Abel Torres Promovido(s) : Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás e outros S E N T E N Ç A (Laudo) Cuida-se de ação de conhecimento, partes já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Nesse passo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando a parte autora e os demandados Detran/GO e GOINFRA devidamente representados, mesmo que o senhor Gil Rodrigues Damázio, também requerido, não tenha apresentado contestação, por decurso de prazo, entende-se por não haver irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, até porque, inoperantes os efeitos materiais da revelia, além de dois dos requeridos haverem contestado a ação (art. 345, I e II, do CPC). PRELIMINARMENTE Analisando o caderno processual, verifico que Detran/GO arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, em relação a anulação de multas de outros órgãos/entidades executivos. Ressalta-se que, para figurar no polo passivo de feito cujo objeto central seja a declaração de anulação de multa de trânsito, o fundamento para estabelecer a competência e legitimidade passiva está ligado aos órgãos autuadores das respectivas infrações, assim como ocorre com o dever de notificar o proprietário/infrator. Nesse sentido, consoante determinação legal inserta nos artigos 21, incisos I e IV, e 281, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a autoridade autuadora competente apenas comunica ao Departamento de Trânsito a prenotação de suas autuações, sendo vedada a retirada/suspensão da autuação por outro órgão que não seja o autuador. A propósito, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 21- Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; [...] IV - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; [...] Art. 281 - A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Nesse mesmo sentido, colaciono arestos jurisprudenciais proferidos em situações análogas à presente: A legitimidade passiva em demandas anulatórias de auto de infração de trânsito é do órgão autuador, sendo ilegítimo o DETRAN unicamente por ser o responsável por excluir as multas e eventuais pontos anotados no…
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