Processo 5015579-08.2026.8.21.0073

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5015579-08.2026.8.21.0073
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Tramandaí
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015579-08.2026.8.21.0073/RS IMPETRANTE : NATALIA MICAELA KUNZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANO SCALABRIN RODRIGUES (OAB RS077655) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança repressivo e preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por Natália Micaela Kunz dos Santos em face de atos atribuídos ao Prefeito Municipal de Balneário Pinhal/RS , Sr. Luiz Cezar Danelli Furini, e ao Secretário Municipal de Saúde e Coordenador da Comissão Avaliadora , Sr. Tiago Barreto dos Santos. A impetrante relata na petição inicial que é servidora temporária do Município de Balneário Pinhal, desempenhando as funções de Técnica em Enfermagem junto à Secretaria Municipal de Saúde, com lotação no Posto de Saúde Sueli Santos de Souza, por força do Contrato Administrativo nº 010/2026, com vigência até 08 de julho de 2026. Refere que, no dia 06 de março de 2024, no exercício de suas funções, sofreu grave acidente de trabalho que acarretou a amputação traumática parcial da região distal de seu polegar esquerdo. Salienta que a referida lesão foi objeto de perícia médica nos autos da ação nº 5017568-83.2025.8.21.0073, em trâmite na Justiça Estadual, cujo laudo judicial atestou perda permanente de 45% da função da mão dominante, com perda do movimento de pinça. Aduz que, objetivando a continuidade do exercício de suas funções e diante do iminente término de seu liame temporário, inscreveu-se no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº XII/2026, voltado ao preenchimento de vagas e cadastro de reserva para a função de Técnico em Enfermagem. Assevera que, ao preencher o formulário de inscrição por meio do sistema eletrônico fornecido pela municipalidade, selecionou a opção de concorrência destinada às Pessoas com Deficiência (PcD) e realizou o envio de toda a documentação comprobatória, incluindo o respectivo laudo médico pericial. Informa que, após a publicação da lista de inscrições homologadas pela Ata Administrativa nº 02/2026, constatou que seu nome figurava unicamente na lista geral de ampla concorrência. Ao consultar o espelho de sua inscrição no sistema informatizado, verificou que o arquivo digital contendo o laudo médico permaneceu sob o status de "A revisar" e com a indicação de "0 downloads", evidenciando que a comissão avaliadora do certame sequer abriu ou avaliou o documento comprobatório de sua deficiência física. Sustenta a ocorrência de violação aos princípios da eficiência, da isonomia, da impessoalidade e do devido processo legal administrativo. Aponta desvio de finalidade e vazamento de informações por parte de integrante da banca avaliadora, que teria prestado assessoria informal a outros candidatos. Argumenta, outrossim, que notificou diretamente os impetrados sobre o erro material no processamento de sua inscrição, contudo as autoridades mantiveram-se inertes. Por fim, assevera que a Administração Municipal publicou a Ata Administrativa nº 03/2026 com a classificação final do certame, posicionando a impetrante na 23ª colocação geral, sem apreciar o recurso por ela interposto. Diante de tais fatos, postulou a concessão de liminar para determinar que os impetrado analisassem o documento médico anexado ao sistema oficial, reconhecendo provisoriamente sua condição de Pessoa com Deficiência (PcD) no Chamamento Público nº XII/2026, com a consequente atribuição de pontos de seus títulos acadêmicos e experiência profissional na quota reservada, além de determinar a manutenção precária de…

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