Processo 5015579-22.2022.4.04.7003
TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015579-22.2022.4.04.7003/PR REQUERENTE : MARIA APARECIDA FEIJO ADVOGADO(A) : ARIANY ANDRADE RODRIGUES (OAB PR086499) ADVOGADO(A) : ELENIR RODRIGUES SANCHES (OAB PR089933) DESPACHO/DECISÃO 1. O falecimento da exequente foi comprovado pelos sucessores, que requereram habilitação (evento 127). Foi determinada a complementação da documentação apresentada, o que foi cumprido no evento 139. 2. Compulsando a certidão de óbito ( evento 127, CERTOBT3 ), observa-se que a exequente era solteira, não deixou filhos e não deixou bens a inventariar. No caso concreto, não se aplica a habilitação prevista no artigo 112 da Lei n.° 8.213/91, pois não há habilitados à pensão por morte, sendo necessária a habilitação de todos os seus sucessores na forma do artigo 688, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência entende que a sucessão processual do falecido será feita preferencialmente pelo espólio, cuja representação incumbe ao inventariante (artigo 75, inciso VII, do novo Código de Processo Civil) ou, enquanto não constituído, às pessoas elencadas no artigo 1.797 do Código Civil. Somente na falta de bens a inventariar ou, nos casos expressamente previstos em lei, é que deve ocorrer a sucessão pelos herdeiros individualmente habilitados, nos termos do artigo 688, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. ESPÓLIO. INVENTARIANTE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de habilitação da pensionista e determinou a habilitação do espólio, representado pelo inventariante. (...) RAZÕES DE DECIDIR:1. A legitimidade para suceder a parte falecida deve ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo possível a habilitação dos herdeiros necessários quando não há bens a inventariar ou testamento.2. Existindo inventário, a habilitação deve ser do espólio, representado pelo inventariante, nos termos dos artigos 75, inciso VII, e 110 do CPC.3. No caso, o falecido deixou bens a inventariar e testamento, razão pela qual a legitimação ordinária cabe ao espólio, representado pelo inventariante.IV. DISPOSITIVO 1. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5004720-96.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 22/07/2025) Neste caso, inexistem bens a inventariar e a falecida somente possuía como herdeiros os irmãos, pelo que defiro a habilitação requerida no evento 127. 3. Retifique-se a autuação para que passe a constar no polo ativo da presente demanda MARIA APARECIDA FEIJO - Sucessão, e como Sucessores EDNALDO FEIJÓ (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), LUCIA FEIJÓ (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), MARIA NEUZA GONÇALVES FEIJÓ (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e VILSON GONÇALVES FEIJÓ (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). Habilitem-se os procuradores constituídos pelos herdeiros no evento 127, PROC2 . 4. O exequente requereu destaque de honorários contratuais de 35% sobre o valor total recebido, conforme contrato. Analisando-se o contrato de honorários juntados, tem-se que prevê o seguinte ( evento 127, CONHON8 ): Em relação ao destaque da verba honorária no importe de 35% das parcelas vencidas faz-se necessário tecer algumas considerações. Embora o Poder Judiciário, em regra, não deva intervir no percentual dos honorários contratuais, há…
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