Processo 5015582-92.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015582-92.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : JOSE AUGUSTO DE CASTRO ADVOGADO(A) : GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE (OAB SC030725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão com o seguinte teor ( 15.1 ): (...) O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A PORTARIA SERMOP/MPA Nº 418, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 contestada, estabelece ( evento 1, PORT5 ): Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação JOSÉ AUGUSTO IV, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº SC-0001315-1 e na Autoridade Marítima sob o nº 381-007294-0, na frota 4.01.005, modalidade 4.2 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento de Cerco - Traineira, Espécies-alvo: Sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), na área de operação no Mar Territorial sul e sudeste e na Zona Econômica Exclusiva Sul e Sudeste, tendo em vista o disposto no Art. 44°, inciso I da Portaria MPA nº 606, de 23 de dezembro de 2025. Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca JOSÉ AUGUSTO IV fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. A portaria foi publicada no dia 23/02/2026. Prevê o artigo 44°, inciso I da Portaria MPA nº 606, de 23 de dezembro de 2025 mencionado - destaquei: Art. 44. A suspensão da Autorização de Pesca será aplicada: I - quando não houver o atendimento, no que couber, das legislações específicas de monitoramento da atividade da pesca; II - por decisão judicial; III - por solicitação ou recomendação expressa e motivada de órgãos fiscalizadores e de controle; e IV - por decisão expressa e motivada da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 1º O prazo de suspensão será de trinta dias. § 2º Quando a embarcação estiver sujeita à obrigatoriedade de adesão ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS e não atender às exigências estabelecidas, a Autorização de Pesca será suspensa até a comprovação da regularização das pendências, observadas as condições previstas nesta Portaria. Consta na NOTA TÉCNICA Nº 175/2026/NGE - MONITORAMENTO/MPA que analisou o recurso administrativo do autor, e que não acolheu o pleito quanto a uma das quatro pendências identificadas: [...] 4.2. A Nota técnica nº 99/2026/NGE - MONITORAMENTO/MPA (49845083) identificou pendências relacionadas ao envio de mapas de bordo ao longo de quatro períodos registrados pelo PREPS e solicitou justificativa ao responsável legal da embarcação JOSÉ AUGUSTO IV. [...] 4.3. O responsável da embarcação JOSÉ AUGUSTO IV protocolou recurso administrativo (50344645), com o interesse de justificar as pendências apontadas na Nota técnica nº 99/2026/NGE - MONITORAMENTO/MPA (49845083)) referentes ao período de 01/01/2025 a 21/01/2026. Portanto, a análise será feita conforme as normas vigentes. [...] 4.8. Tratando-se da pendência relacionada aos períodos de 30/08/2025 01:02:12 à 30/08/2025 19:24:51 - 000d 18h 22m 39s e 30/08/2025 21:20:54 à 03/09/2025 01:45:23 - 003d 04h 24m 29s, as falhas de comunicação entre o mestre e o responsável…
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