Processo 5015584-14.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015584-14.2021.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015584-14.2021.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : FRANCISCO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, declarando o direito do autor ao reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído e condenando-o ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a prevalência do laudo judicial sobre o PPP para o reconhecimento de tempo especial por ruído; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; e (iii) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 13/07/2007, alegando que o PPP deveria prevalecer sobre o laudo judicial e que a perícia não utilizou a metodologia NHO-01. Contudo, a previsão normativa de eficácia probatória do PPP visa beneficiar o segurado, não podendo ser utilizada em seu prejuízo para se sobrepor à perícia judicial. Em caso de divergência, prevalece a prova mais protetiva ao segurado, conforme o princípio da precaução (TRF4, AC 5065632-80.2017.4.04.7100, Rel. para Acórdão Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025). 4. A extratemporalidade do laudo pericial não retira sua força probatória, pois as condições de trabalho em tempos mais remotos eram iguais ou até piores, dada a escassez de recursos materiais para atenuar a nocividade (TNU, Súmula n. 68, j. 24.09.2012; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025). O laudo pericial constatou exposição habitual e permanente a ruído de 89,5 dB(A), acima do limite legal de 85 dB(A) a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003). 5. As metodologias da NR-15 e NHO-01 são aceitas para aferição de ruído (TRF4, AC 5067324-84.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 10.09.2024), e o uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme entendimento do STF (ARE 664.335/SC). Assim, foi negado provimento ao recurso do INSS. 6. A parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa, requerendo nova perícia por alegada parcialidade do laudo judicial e questionamento sobre fichas de EPI. No entanto, o laudo pericial, elaborado por auxiliar do Juízo, detém presunção de fidedignidade e imparcialidade, utilizando múltiplas fontes, e o autor esteve presente no ato pericial. A questão das fichas de EPI foi esclarecida, e a controvérsia sobre o EPI é inócua para ruído excessivo. A preliminar foi afastada. 7. A parte autora postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/08/2000 a 01/05/2002 e de 02/05/2002 a 18/11/2003. Contudo, para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância para ruído era de 90 dB(A) (Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999). O laudo pericial constatou 89,5 dB(A), abaixo desse limite, e o PPP também indicou níveis inferiores. Precedente desta Corte (TRF4, ApRemNec 5002852-25.2013.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 27.08.2019) corrobora a ausência de especialidade. 8. A parte…

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