Processo 5015584-14.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5015584-14.2024.8.08.0024 RECORRENTES: EDILSON DA SILVA PINTO, NEUSA FERREIRA NUNES, ODETE SANTOS DA SILVA, SONIA MARIA DE PAULA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 17819835) e recurso extraordinário (id. 17819840) interpostos por EDILSON DA SILVA PINTO e OUTROS, com fundamento, respectivamente, no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 13877666), assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE. INÉRCIA DOS AUTORES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Vitória que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edilson da Silva Pinto e outros, condenando a instituição ao pagamento de diferenças relativas às contas PASEP dos autores. O banco sustenta ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ocorrência de prescrição e regularidade dos valores pagos. Os autores, por sua vez, interpuseram recurso adesivo, pleiteando a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por supostos desfalques em contas do PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual; (iii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; e (iv) examinar a possibilidade de condenação da instituição bancária por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, afastando-se a necessidade de intervenção da União. Também no mesmo julgamento, definiu-se que compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações em que se discute prestação defeituosa do serviço bancário vinculado ao PASEP, pois não há interesse jurídico federal na lide. Ainda segundo o Tema 1.150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata, iniciando-se no momento em que o titular toma ciência, de forma comprovada, do desfalque. No caso concreto, tal ciência ocorreu quando os autores sacaram os valores (2006, 2008 e 2011), e perceberam que eram ínfimos, tendo condições de questionar a regularidade. A omissão dos autores por períodos de até dezoito anos, sem diligência na apuração de eventual lesão, configura inércia incompatível com a proteção jurídica reclamada, tornando intempestiva a demanda ajuizada apenas em 2024. Reconhecida a prescrição da pretensão principal, resta prejudicada a análise do recurso adesivo, que…
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