Processo 5015585-47.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5015585-47.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : ANDRIEL NASCIMENTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BRUNA VERONICA RECH MACHADO DA SILVA (OAB RS121359) ADVOGADO(A) : CARMEN ALMEIDA FAVIERO DOS SANTOS (OAB RS122955) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ELISANI NASCIMENTO DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : BRUNA VERONICA RECH MACHADO DA SILVA (OAB RS121359) ADVOGADO(A) : CARMEN ALMEIDA FAVIERO DOS SANTOS (OAB RS122955) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu liminar em mandado de segurança "...para determinar à autoridade impetrada que efetive imediatamente a matrícula do impetrante no curso para o qual foi selecionado (Curso Técnico em Internet das Coisas), garantindo ao impetrante o pleno acesso às atividades escolares, inclusive avaliações, até o julgamento final deste writ." A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que: a) a decisão recorrida violou os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital; b) o edital é o instrumento que materializa os princípios da isonomia, previsto no art. 5º da CF/88, e da impessoalidade, conforme o art. 37 da CF/88, garantindo critérios objetivos de avaliação; c) a flexibilização das normas do certame para um candidato específico concede privilégio individual em detrimento da coletividade e da lisura do processo seletivo; d) a exigência de certificado de conclusão não é um fim em si mesmo, mas o meio padronizado para a Administração verificar requisitos legais; e) a Administração Pública agiu em estrita observância ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput , da CF/88, não havendo discricionariedade para descumprir regras vinculantes; f) houve violação à autonomia administrativa das universidades, assegurada pelo art. 207 da CF/88, que confere competência à instituição para definir as regras de seus processos seletivos; g) há risco de dano grave inverso, pois a manutenção da liminar cria um precedente que incentiva a judicialização e gera insegurança jurídica ao permitir a alteração das regras do jogo após seu encerramento; h) a matrícula indevida acarreta prejuízo ao erário e à organização acadêmica, preterindo suplentes que cumpriram as normas e criando expectativas precárias ao estudante. Relatei. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente. Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entendendo que deve ser, por enquanto, mantida a decisão agravada por estes fundamentos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Reitor da Universidade Federal de Santa Maria e da União. O impetrante objetiva garantir sua matrícula no primeiro ano do ensino médio do Colégio Técnico Industrial de Santa Maria (CTISM). Relata ter sido selecionado em processo seletivo da referida Instituição, mas teve a vaga indeferida pela Comissão Permanente de Seleção devido a um…
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