Processo 5015588-90.2024.8.08.0011

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5015588-90.2024.8.08.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015588-90.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JULIO CEZAR BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REU: JACQUELINE SILVA CARDOSO - ES29005 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou JULIO CEZAR BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 147, §1º (2x) do Código Penal, na forma Lei 11.340/06. Aduz a denúncia, em síntese, que nos dias 22 e 25 de novembro de 2024, nesta cidade, o Denunciado, no âmbito de relação íntima de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira e vítima, Anailza Delfino da Silva. Denúncia fundada no inquérito policial IP 738/2024 de ID 56548668, regularmente recebida no dia 15 de maio de 2025 (ID 68821432). O acusado foi citado no ID 74703122. A resposta à acusação foi devidamente apresentada no ID 79220681. A instrução processual seguiu regularmente com declarações da vítima e de informante, realizada por videoconferência pelo aplicativo Zoom (ID 95716741), tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP. O réu, embora devidamente citado nos autos, deixou de comparecer à audiência de instrução, motivo pelo qual foi declarada sua revelia conforme consta na ata da audiência presente no ID 95716741. As partes apresentaram alegações: o Ministério Público no ID 95716741 pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade dos delitos narrados na inicial, reconhecendo-se eventuais antecedentes criminais negativos e o extremo sofrimento causado a vítima na dosimetria da pena para que a mesma seja fixada além do mínimo legal, condenando o réu em danos morais mínimos em favor da vítima pelos fatos praticados por se tratar de dano in re ipsa (dano presumido decorrente do ilícito penal) e o Assistente de Acusação pugnando pela condenação nos termos da denúncia na forma requerida pelo Ministério Público. A Defesa no ID 95783604, por sua vez, requereu: a) a absolvição do acusado, nos termos do art. 386 do CPP; b) subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal; c) afastamento de indenização por danos morais; d) observância do princípio da individualização da pena. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88): Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei n.º 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de…

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