Processo 5015589-23.2023.4.04.7200
TRF4 • Execução de Pena de Multa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA Nº 5015589-23.2023.4.04.7200/SC EXECUTADO : LINDOLFO PAMPLONA ADVOGADO(A) : BRUNA FOCHESATO GOBBI (OAB SC063058) ADVOGADO(A) : NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de pena de multa imposta a LINDOLFO PAMPLONA , que foi condenado pela Justiça Federal à pena privativa de liberdade de 12 anos e 3 meses de reclusão, além do pagamento de duas penas de multa. O Ministério Público Federal, no evento 82, PED_DECLINA_COMPET1 , manifestou-se nos autos requerendo a declinação da competência para o processamento da execução da pena de multa em favor do Juízo Estadual. Informou o parquet que a execução da pena privativa de liberdade já tramita perante a Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/SC (autos n. 0000915-73.2019.8.24.0023). Breve relato. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.887.271/PR, pela Terceira Seção, em 16/03/2026, sob a relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, firmou entendimento no sentido de que a competência para a execução da pena de multa criminal é do Juízo Estadual da Execução Penal, quando o condenado cumpre pena privativa de liberdade em estabelecimento estadual, ainda que a condenação tenha se originado na Justiça Federal. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. AFASTAMENTO DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A SEXTA E A QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE PACIFICAR ENTENDIMENTO SOBRE A NATUREZA DE SANÇÃO PENAL DA MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MESMO JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUTAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, sob o argumento de que o acórdão embargado da Sexta Turma não teria enfrentado o mérito da controvérsia principal, limitando-se a constatar a deficiência na fundamentação do recurso especial e aplicando o óbice processual do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 2. A controvérsia principal refere-se à definição do juízo competente para a execução da pena de multa em casos de condenação pela Justiça Federal, com cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento estadual. 3. A defesa sustenta que a Sexta Turma apreciou o mérito ao não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ e ao desprover o agravo regimental, afirmando a competência da Justiça Federal para a execução da multa e afastando a validade da decisão estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo Estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade, em observância ao princípio da unicidade da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Após uma análise mais detida, tanto da decisão agravada que não conheceu do recurso especial, quanto do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, verifica-se que a Sexta Turma enfrentou a matéria meritória do recurso especial, apontando, na decisão monocrática, que a multa imposta por sentença penal condenatória consiste em…
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